O Conselho Tutelar, conforme descreve o art. 131, da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), “é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente”. Para, além disto, é possível não só afirma, mas, também, reconhecer que efetivamente o Conselho Tutelar se constitui numa nova dimensão da democracia participativa brasileira. O Conselho Tutelar, assim, inscreve-se no marco político-social destinado aos “aparelhos ideológicos do Estado” segundo Louis Althusser(1) , cuja importância central é a reorganização dos espaços livres e, por vezes, abandonados! que se localizam entre a sociedade e o Estado (Poderes Públicos).
O Conselho Tutelar não se constitui num organismo que se localiza num dos “aparelhos repressivos do Estado” (Poder Público) Poder Judiciário, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, etc., pois, sequer, compõe o Sistema de Justiça Infanto-Juvenil, e, muito menos, o Sistema de Justiça Penal frise-se: “órgão permanente e autônomo, não jurisdicional”, nos termos da supra referida figura legislativa (art. 131, do Estatuto). O Conselho Tutelar se caracteriza, sim, por ser expressão da democracia participativa e paritária que envolve diretamente as instâncias comunitárias e sociais na tomada de decisões acerca das questões inerentes aos direitos individuais e às garantias fundamentais afetos à criança e ao adolescente.
O Conselho Tutelar desde a sua constituição através de eleição direta e facultativa, quando, não, perpassando por sua forma colegiada de deliberar, e, assim, bem como através do desenvolvimento de suas atribuições em prol da defesa e promoção dos direitos e garantias inerentes à infância e à juventude, legitima-se como uma das mais expressivas instâncias da democracia participativa e paritária.
O Conselho Tutelar enquanto instância democrática estabelecida para zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente deve possuir estrutura organizacional para permitir que os Conselheiros possam muito mais do que desenvolver legitimamente o exercício pleno de suas funções que se constituem em “serviço público relevante”, nos termos do art. 135 do Estatuto , também, fomentar a participação paritária ativamente na defesa e promoção das liberdades substanciais(2) inerentes à cidadania infanto-juvenil. O Conselho Tutelar é um órgão colegiado, isto é, constituído por 5 (cinco) membros titulares que deverão sempre deliberar conjuntamente através de sua maioria simples. Contudo, as atividades internas e externas como, por exemplo, encaminhamentos e acompanhamentos devem ser desenvolvidas conforme a divisão das atribuições inerentes ao próprio Conselho Tutelar (art. 136, do Estatuto), inclusive, nas hipóteses de “plantão” durante finais de semana e feriados. O Conselho Tutelar, por isso, deve receber todo o apoio institucional de que necessitar para a plenitude do exercício de suas importantes atribuições, então, estabelecidas estatutariamente, como, por exemplo, a estruturação de sede própria guarnecida de materiais indispensáveis computadores, telefones, mobiliário, automóvel, etc. e pessoal.
O Conselho Tutelar, assim, deverá contar não só com pessoal capacitado para o exercício de atividades inerentes às atribuições estatutariamente destinadas ao atendimento direto de crianças e adolescentes em situação de ameaça ou de violência aos seus direitos (art. 70, do Estatuto) como, por exemplo, secretárias, atendentes, motoristas, serviços gerais, etc., mas, também, de pessoal tecnicamente capacitado para auxiliar o Conselheiro nas suas intervenções comunitárias em cumprimento de suas atribuições legais como, por exemplo, a constituição de equipe interprofissional própria à similitude do que determinam os arts. 150 e 151, do Estatuto, a qual é “destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude”.
O, Conselho Tutelar deveria possuir, sim, uma equipe interprofissional para lhe “fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente […] e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros”, nos moldes do que estipula o art. 151, do Estatuto, para a equipe interprofissional destinada a assessorar o Poder Judiciário. O Conselho Tutelar, então, constituído por seus membros (titulares e suplentes), servidores e equipe intreprofissional deveriam ser permanentemente capacitados acerca das ações que deverão adotar em situações excepcionais para que assim possam efetivamente “zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente” (art. 131, do Estatuto).
O Conselho Tutelar deveria ser efetivamente contemplado pelas diretrizes estabelecidas estatutariamente para a política de atendimento (art. 88, do Estatuto), senão, principalmente, dentre elas a de “mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade” (inc. VI, art. 88, do Estatuto), para que assim não só fossem divulgadas informações acerca das atribuições dos Conselheiros Tutelares, mas, sobremodo, para que o próprio Conselho Tutelar passe a compor o âmbito cultural e consuetudinário das relações sociais em que se inscrevem tanto a “opinião pública”, quanto o “senso comum” aqui, mais proximamente dito técnico-jurídico.
O Conselho Tutelar lastreando o desempenho de suas atribuições estatutárias (legais) naquilo que se convencionou denominar de “Doutrina da Proteção Integral”(3), por certo, supera com grande margem de eficácia jurídica e social efetibilidade(4) os ditames legislativos que demarcam as suas intervenções sociais em prol da infância e da juventude. O Conselho Tutelar, entretanto, não é um organismo infalível; porém a sua dimensão político-social não pode ser simplesmente transfigurada a partir de preconceitos forjados por acontecimentos pinçados da vida do mundo vivido que são “interpretados” através da construção de uma espécie de “opinião geral ou dominante”(5) que se pretende (pré)dizer “a verdade inteira”.
O Conselho Tutelar necessita, sim, de novos avanços institucionais, como, por exemplo, a elaboração de uma legislação específica (art. 134, do Estatuto)(6) que cuide da sua organização estrutural e funcional direitos sociais, equipe interprofissional, etc. , assegurando, assim, não só tratamento igualitário com os demais organismos que possuem destinação público-social, mas, principalmente, a possibilidade de “convicção real e sincera, seja oriunda da razão, seja da experiência pessoal”(7) de cada Conselheiro Tutelar de “zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente”.
O Conselho Tutelar, enfim, não está a precisar de mutação legislativa (estatutária), mas, sim, de implementação de medidas administrativas e políticas consideravelmente através de destinação orçamentária prioritária para estruturação e funcionamento dos organismos de proteção da infância e da juventude, nos termos da alínea d, § único, do art. 4.º, do Estatuto que possam efetivamente fomentar mutação ideológica(8) e cultural da comunidade em que se vive acerca do próprio Conselho.
O Conselho Tutelar precisa ser conhecido, pois uma melhor compreensão acerca desta verdadeira conquista político-social de viés humanitário, também, é um importante avanço para efetivação dos direitos individuais e garantias fundamentais afetos à criança e ao adolescente, porque permite a todos que se interessem seriamente pelas temáticas relacionadas aos direitos infanto-juvenis a possibilidade de se defrontar e convencer pelas razões profundas que o fundamentam e justificam (legitimam) a sua intervenção protetiva nos diversos segmentos sociais.
O Conselho Tutelar e, por assim, também seus membros deve continuar a desenvolver suas atribuições na espacialidade pública que lhe fora destinada, democraticamente, para defesa da criança e do adolescente.
Notas:
(1) ALTHUSSER, Louis. Aparelh,os ideológicos de Estado: nota sobre os aparelhos ideológicos de Estado. Trad. Walter José Evangelista e Maria Laura Viveiros de Castro. 7.ª ed. Rio de Janeiro: Graal, 1998 (Biblioteca de Ciências Sociais n.º 25).
(2) SEN, Amartya Kumar. Desenvolvimento como liberdade. São Paulo: Companhia das Letras, 2000.
(3) RAMIDOFF, Mário Luiz. Lições de direito da criança e do adolescente: ato infracional e medidas socioeducativas. Curitiba: Juruá, 2005. Observe-se que “A Doutrina da Proteção Integral, desta maneira, é muito mais do que uma mera adaptação legislativa, é, sobremodo, um critério assecuratório entre o discurso protetivo presente dos valores humanos e as atitudes atuais dos construtores sociais”.
(4) PERELMAN, Chäim. Lógica jurídica: nova retórica. 2.ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 1999.
(5) SIMÕES, Mauro Cardoso. John Stuart Mill e a liberdade. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2008 (Filosofia passo-a-passo, 84). O autor afirma que “é apenas pelo choque de opiniões adversas que o resíduo da verdade tem alguma possibilidade de se produzir. […] mesmo se a opinião recebida for não apenas a verdadeira, como ainda a verdade toda, a menos que se permita contestá-la e que realmente seja contestada vigorosa e veementemente, muitos dos que a recebem a professarão como um preconceito, sem compreender ou sentir seus fundamentos racionais”.
(6) BRASIL, Lei Federal n.º 8.069, 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 134. Lei municipal disporá sobre local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto a eventual remuneração de seus membros.
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.
(7) SIMÕES, Mauro Cardoso. Op. cit.
(8) RAMIDOFF, Mário Luiz. Op. cit. Pontuava-se, então, que “é precisamente a vertente doutrinária da proteção integral, prioritária e especial oriunda da diretriz internacional dos Direitos Humanos que serve como marco teórico razão profunda para (re)fundamentar significativamente os institutos que nesta área jurídica deverão ser (re)estabelecidos conceitualmente para produção dos efeitos adequados, na prática, à resolução das importantes questões relacionadas à criança e ao adolescente”.
Mário Luiz Ramidoff é promotor de Justiça no Ministério Público do Estado do Paraná; mestre e doutor em Direito (PPGD-UFPR); professor titular de Direito da Criança e do Adolescente no UniCuritiba; conselheiro técnico-científico da Associação Brasileira de Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e Juventude ABMP; membro da diretoria da Associação de Magistrados e Promotores de Justiça da Infância, Juventude e Família do Estado do Paraná AMPIJ; ramidoff@pr.gov.br