Empregados eleitos para exercerem a função de conselheiros fiscais de sindicato da categoria a que pertencem não têm direito à estabilidade provisória prevista nos artigos 543, §3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal. Essa é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que foi aplicada em julgamento recente na Oitava Turma.
A relatora do recurso de revista da empresa Fras-Le S.A. e presidente do colegiado, ministra Maria Cristina Peduzzi, esclareceu que um conselheiro fiscal não exerce cargo de direção ou de representação, mas possui apenas a atribuição de fiscalizar a gestão financeira da entidade sindical.
Segundo a relatora, o trabalhador, nessas condições, não tem garantia de emprego até um ano após o final do mandato, como estabelece a CLT e a Constituição para outros dirigentes. Assim, a ministra Cristina concluiu que era improcedente o pedido de reintegração feito pelo empregado demitido e foi acompanhada, por unanimidade, pela Turma.
Já o Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região) tinha entendido que o empregado, como membro do Conselho Fiscal do Sindicato dos Metalúrgicos de Caxias do Sul, gozava de estabilidade provisória. Por esse motivo, o TRT manteve a sentença que reintegrara o trabalhador no emprego.
Na avaliação do Regional, os dispositivos legais que tratam da estabilidade provisória não abrangem somente os membros da diretoria do sindicato, e sim toda a administração da entidade, no limite máximo de sete membros da diretoria, mais três membros do conselho fiscal (artigo 522 da CLT) e ainda seus respectivos suplentes (artigo 543, §3º, da CLT).
Diferentemente da interpretação do Tribunal gaúcho, o TST consolidou entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial nº 365 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais de que não existe estabilidade provisória para membros de conselho fiscal de sindicato, tendo em vista a atribuição limitada desses profissionais à fiscalização da gestão financeira da entidade.