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A reforma do Judiciário, publicada no último dia do ano 2004, chegou com a promessa de dar maior agilidade à Justiça. Mas, é a chamada reforma processual que deverá fazer com que as ações e recursos que tramitam na Justiça sejam – prometidamente – julgados em tempo muito menor do que acontece hoje.

Sete projetos de lei já venceram as primeiras etapas burocrático-legislativas e devem, a partir de março, entrar na rotina de discussões e votações do Congresso.

Veja uma síntese das mudanças propostas:

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1. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.

2. O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

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3. O inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública.

4. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública.

5. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz.

6. Os casos de interposição de agravo de instrumento passam a ser escassos – a regra será o agravo retido.

7. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito, em processos repetitivos e sem qualquer singularidade, e no mesmo Juízo já houver sentença de total improcedência em caso análogo, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença reproduzindo a anteriormente prolatada.

8. O pedido de vista, no tribunal, não poderá ser de prazo superior a dez dias.

9. Por ocasião do julgamento do agravo, as partes poderão fazer sustentação oral.

Leia a integra dos sete projetos de lei referentes às reformas do CPC

PROJETO DE LEI 4.723-04

Inclui Seção ao Capítulo II da Lei n.º 9.099, de 26

de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, relativa à

uniformização de jurisprudência.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1.º – O Capítulo II da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescido da seguinte seção:

"Seção XIII-A

Da Uniformização de Jurisprudência

Art. 50-A. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.

§ 1.º – O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de Desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.

§ 2.º – No caso do § 1.º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.

§ 3.º – Quando as turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.

Art. 50-B – Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1.º do art. 50-A contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.

§ 1.º – Eventuais pedidos de uniformização fundados em questões idênticas, recebidos subseqüentemente em quaisquer das Turmas Recursais ficarão retidos nos autos, aguardando pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.

§ 2.º – Nos casos do caput deste artigo e do § 2.º do art. 50-A, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.

§ 3.º – Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Presidente da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no prazo de cinco dias.

§ 4.º – Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar no prazo de trinta dias.

§ 5.º – Decorridos os prazos referidos no § 3.º e 4.º, o relator incluirá o pedido em pauta na Seção, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança.

§ 6.º – Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 1.º serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou os declararão prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça.

Art. 50-C – Os Tribunais de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário.

Art. 50-D – O recurso extraordinário, para os efeitos desta Lei, será processado e julgado segundo o estabelecido no art. 50-B, além da observância das normas do Regimento."

Art. 2.º – Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

PROJETO DE LEI 4.724-05

Altera os arts. 504, 506, 515 e 518 da Lei n.º 5.869,

de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, relativamente à forma de interposição de recursos, ao saneamento de nulidades processuais, ao recebimento de recurso de apelação e a outras questões.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1.º – Os arts. 504, 506, 515 e 518 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 504 – Dos despachos não cabe recurso."

"Art. 506 (…)

III – da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial.

Parágrafo único. No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no § 2.º do art. 525."

"Art. 515 (…)

§ 4.º – Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação."

"Art. 518 (…)

§ 1.º – O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

§ 2.º – Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso."

Art. 2.º – Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

PROJETO DE LEI 4.725-04

Altera dispositivos da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1.º – Os arts. 982 e 983 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 982 – Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário."

"Art. 983 – O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de sessenta dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos doze meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte."

Art. 2.º – Ficam acrescidos à Lei n.º 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, os arts. 982-A e 1.124-A, este último na Seção III do Capítulo III do Livro IV:

"Art. 982-A. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum, ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial."

"Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo dos cônjuges quanto à retomada pela mulher de seu nome de solteira ou à manutenção do nome adotado quando do casamento.

§ 1.º – A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.

§ 2.º – O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum, ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

§ 3.º – A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da Lei."

Art. 3.º – Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

PROJETO DE LEI 4.726-04

Altera os arts. 112, 114, 154, 219, 253, 305, 322, 338, 489 e 555 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 –

Código de Processo Civil, relativos à incompetência relativa, meios eletrônicos, prescrição, distribuição por dependências, exceção de incompetência, revelia, carta precatória e rogatória, ação rescisória e vista dos autos, e revoga o art. 194 da Lei n.º 10.406,

de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1.º – Os arts 112, 114, 154, 219, 253, 305, 322, 338, 489 e 555 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 112.

Parágrafo único – A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu."

"Art. 114 – Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112, ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais."

"Art 154.

Parágrafo único – Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil."

"Art. 219.

§ 5.º – O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição".

"Art. 253.

II – quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

III – quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento".

"Art. 305.

Parágrafo único – Na exceção de incompetência (art. 112), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação."

"Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.

Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar."

"Art. 338 – A carta precatória e a carta rogatória suspenderão o processo, no caso previsto no art. 265, IV, "b", quando, tendo sido requeridas antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível".

"Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela."

"Art. 555.

§ 2.º – Não se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a qualquer juiz é facultado pedir vista do processo, devendo devolvê-lo no prazo de dez dias, contados da data em que o recebeu; o julgamento prosseguirá na primeira sessão ordinária subseqüente à devolução, dispensada nova publicação em pauta.

§ 3.º – No caso do § 2.º, não devolvidos os autos no prazo, nem solicitada expressamente sua prorrogação pelo juiz, o presidente do órgão julgador requisitará o processo e reabrirá o julgamento na sessão ordinária subseqüente, com publicação em pauta." (NR)

Art. 2.º – Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Art. 3.º – Fica revogado o art. 194 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.

PROJETO DE LEI 4.727-04

Dá nova redação aos arts. 523 e 527 da Lei no 5.869,

de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil,

relativos ao agravo de instrumento e ao agravo retido.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1.º – Os arts. 523 e 527 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 523 (…)

§º 3.º – Nas decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento o agravo será retido, devendo ser interposto imediatamente e constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.

§ 4.º – Será também retido o agravo das decisões:

I – não suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação;

II – posteriores à sentença, salvo nos casos de não-admissão da apelação ou relativas aos efeitos em que a apelação é recebida."

"Art. 527 (…)

III – converterá o agravo de instrumento em agravo retido, nos casos previstos nos § 3.º e 4.º do art. 523, mandando remeter os respectivos autos ao juiz da causa;

V – mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de dez dias (art. 525, § 2.º), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente; nas comarcas sede de tribunal e naquelas cujo expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial;

VI – ultimadas as providências referidas nos incisos III a V, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de dez dias.

Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III, somente é passível de reforma quando do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar."

Art. 2.º – Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

PROJETO DE LEI 4.728-04

Acresce o art. 285-A à Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, relativo à racionalização do julgamento de processos repetitivos.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1.º – Fica acrescido à Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, o seguinte artigo:

"Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito, em processos repetitivos e sem qualquer singularidade, e no juízo já houver sentença de total improcedência em caso análogo, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença reproduzindo a anteriormente prolatada.

§ 1.º – Se o autor apelar, é facultado ao juiz, no prazo de cinco dias, cassar a sentença e determinar o prosseguimento da demanda.

§ 2.º – Caso mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso." (NR)

Art. 2.º – Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

PROJETO DE LEI 4.729-04

Acresce parágrafos aos arts. 552 e 554 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, relativos ao julgamento de agravos.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1.º – Os arts. 552 e 554 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar acrescidos dos seguintes parágrafos:

"Art. 552.

§ 4.º – O julgamento de agravo contra decisão do relator, caso não ocorra nas duas sessões ordinárias subseqüentes à interposição, dependerá de inclusão em pauta se assim o requerer qualquer das partes."

"Art. 554.

Parágrafo único. As partes terão, igualmente, direito à sustentação oral:

I – no julgamento de agravo interno contra a decisão que, nos termos do art. 557, haja decidido o mérito da causa;

II – no julgamento de agravo contra a decisão que, nos termos do art. 545, haja reformado o acórdão recorrido." (NR)

Art. 2.º – Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Extraído de www.espacovital.com.br