Confederações sustentam inconstitucionalidade de medidas provisórias sindicais no STF

Segundo informações do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (DIAP) foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.761, com pedido de liminar, que contesta a legalidade das Medidas Provisórias (MP) 293 e 294, que reconhece as Centrais Sindicais e a criação do Conselho Nacional de Relações do Trabalho.

A ação foi proposta em parceria pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC), Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTTT), Confederação Nacional dos Profissionais Liberais (CNPL), Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito (Contec), Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura (CNTEEC), Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (Contratuh), Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) e Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins (CNTA).

Diz o informativo do DIAP que ?as entidades alegam que as medidas provisórias são inconstitucionais porque não obedecem aos requisitos de urgência e relevância necessários para que sejam editadas. Alegam ainda que a medida provisória não pode ser um ato administrativo, uma vez que a lei pode criar inovações originárias, regra que não tem base em qualquer disposição anterior, enquanto o ato administrativo não pode criar nada que não esteja na lei. A medida provisória não pode ser um ato administrativo, primeiro porque inova originariamente a ordem jurídica e segundo, porque tendo força de lei, pode revogar outra lei.

A ADI sustenta que as medidas provisórias contrariam o artigo 8º, caput, da Constituição Federal que define os sindicatos como entidades sindicais de primeiro grau, enquanto as federações e as confederações são entidades sindicais de segundo grau. Ao introduzir a central sindical como de terceiro grau, de acordo com as confederações, as MPs contrariam frontalmente a disposição constitucional assinalada e que somente poderia ser adicionada mediante uma alteração da Constituição Federal e nunca por meio de uma medida provisória, constituindo-se esta em verdadeira inconstitucionalidade.

Além das inconstitucionalidades assinaladas, configura-se, de forma cristalina, sem sombras de dúvidas, a inexistência de relevância e a urgência da medida adotada para o reconhecimento das centrais sindicais?.

A ADI 3.761 será julgada diretamente no mérito, sem apreciação do pedido de liminar. A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, decidiu julgar o mérito, com base no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei n.º 9.868/99), no qual está previsto que, levada em consideração a relevância da matéria, as ações podem ser julgadas definitivamente sem apreciação de liminar.

A ministra Ellen Gracie, em seu despacho, solicitou informações ao presidente da República, que deverão ser prestadas no prazo de dez dias, a vencer em sete de agosto.

Em texto anterior publicado neste caderno (?Medidas Provisórias iniciam reforma sindical?, 25/06/2006), afirmamos: ?Entretanto, ao adotar o caminho das Medidas Provisórias, o Ministro do Trabalho buscou meio inadequado. Além de romper com o compromisso assumido de debater as questões sindicais nos Estados, via Parlamento, encaminhou medidas que, embora relevantes, não são urgentes. Eis que a matéria relativamente às Centrais Sindicais é anterior à Constituição Federal de 1988 e vem sendo submetida a ampla análise de todos os setores interessados durante um largo período. Certamente, a conclusão desse debate impõe fosse efetuado de modo democrático e aprofundado. No mesmo sentido, a proposição de criar um Conselho Nacional de Relações de Trabalho, também relevante, não é urgente, aliás tema pouco aprofundado anteriormente. Portanto, ao propor as Medidas Provisórias, o Ministro do Trabalho violou não apenas a Constituição, como retirou o tema da análise a ser realizada nas audiências públicas da Comissão do Trabalho da Câmara dos Deputados?. Além disso, acentuamos que: ?Mas não estamos livres de um embate judicial após a aprovação das Medidas Provisórias, no caso de ações diretas de inconstitucionalidade que venham a ser propostas. Mas este é um universo ainda não visível, pois esta faculdade repousa nas mãos das Confederações de Trabalhadores. Como a maioria delas compõe as Centrais a serem reconhecidas, poderão não acionar os instrumentos jurídicos visando confrontações no campo do Judiciário. Mas mesmo que não visem a inconstitucionalidade na criação das Centrais, poderão atacar a formação do CNRT sob alegação de interferência/intervenção na organização sindical. Caso aconteçam essas medidas, prazo razoável transcorrerá até a definição do quadro sindical. Caso não se efetivem, estará consolidado o caminho a ser percorrido?.

Cautelar concedida à CNTI

No dia 25 de julho, a Juíza Mara Cristina Pereira Castilho, da 47.ª Vara do Trabalho de São Paulo, decidiu sobre a medida cautelar proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) contra a Comissão Pró-Fundação da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção, da Madeira e Assemelhados, proferindo a seguinte sentença: ?A Requerente interpõe a presente Medida Cautelar Inominada requerendo a sustação da reunião marcada para o dia 7.04.2006 pela Requerida. Alega a Requerente que se trata de entidade de grau superior e que coordena o plano de trabalhadores na indústria, atuando em todo o Brasil; que a entidade abrange diversos grupos de enquadramento sindical, dentre eles o dos trabalhadores nas indústrias da construção e do mobiliário. Relata que a Requerida publicou edital de convocação com o objetivo de fundar a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção, da Madeira e Assemelhados. Argumenta, apresentando diversas razões, que referido edital está eivado de ilegalidades. A liminar requerida foi concedida parcialmente, inaudita altera pars, para sustar os efeitos da reunião a ser realizada em 7/4/2006. Em sua defesa, a Requerida alegou que a suspensão do direito de reunião afronta princípios constitucionais; que a presente medida possui natureza satisfativa. Afirma não estarem presentes os requisitos para a interposição da medida cautelar. Apresenta demais razões e requer a reconsideração da decisão que determinou a sustação dos efeitos da reunião já realizada (em 7/4/2006). Inconciliados. Decide-se. A presente medida intentava a sustação da reunião marcada pela Requerida que deveria ser realizada em 7/4/2006. Foi deferido, liminarmente, sustação dos efeitos da mencionada reunião. De acordo com o entendimento exposto por Manoel Antonio Teixeira Filho em sua obra As Ações Cautelares no Processo do Trabalho, Editora LTr, 4.ª edição: ?Nos procedimentos cautelares, o interesse do requerente se relaciona à necessidade de ver assegurados os resultados práticos que visou ou visará a obter com a provocação do exercício da função jurisdicional do Estado. Não se trata, por isso, de um interesse que tenha como fim o direito material, vez que o próprio objeto das medidas acautelatórias é a tutela do processo.? Sendo assim, tem-se que o Requerente alcançou o resultado prático almejado, para que, em ação própria, possa discutir as razões que o levaram a impugnar a pretensão da Requerida de fundar entidade confederativa. A manutenção da concessão da liminar se torna imprescindível para que a Requerente tenha assegurado o resultado útil do provimento, eventualmente concedido em processo principal. E, diga-se, as razões apresentadas pela Requerente se escoram em preceitos legais, demonstrando a existência do ?fumus boni iuris?, bem como, do perigo da demora, já que, durante o lapso temporal que discorrer entre a realização da reunião e julgamento da ação principal, a Requerente poderá sofrer grandes alterações em seu quadro de representados, além de outras conseqüências. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a presente Medida Cautelar para, nos termos da fundamentação, manter a sustação dos efeitos da assembléia realizada em 7/4/2006. Custas pela Requerida sobre o valor ora arbitrado em R$ 1.000,00, no importe de R$ 20,00. Intimem-se as partes. Nada mais. Mara Cristina Pereira Castilho.Juíza do Trabalho?.

Edésio Passos é advogado, consultor jurídico de entidades sindicais de trabalhadores, ex-deputado federal (PT/PR). E.mail: edesiopassos@terra.com.br

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