A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas-corpus a Moisés Alves de Souza, que havia sido condenado a dois anos de detenção pelo furto de R$ 0,15. Por unanimidade, os ministros integrantes do órgão julgador acompanharam o voto do relator, ministro Paulo Medina, que, aplicando o princípio da insignificância, acolheu o pedido da defesa de Moisés, sob o fundamento de que o fato criminoso a ele atribuído não constitui infração penal (art. 386, III, do Código de Processo Penal).
Segundo a denúncia do Ministério Público, Moisés e um adolescente retiraram os R$ 0,15 do bolso de uma vítima ferida e caída no chão, que havia sido agredida momentos antes por dois desconhecidos. Moisés foi condenado pela Justiça de primeiro grau. Sua defesa apelou da sentença, mas o recurso foi negado pela Sétima Câmara do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo.
Em sua decisão, o Tribunal de Alçada considerou a conduta do réu imoral e prejudicial à vítima, que é de origem humilde. Também sustentou que, em razão das circunstâncias em que ocorreu, a conduta não poderia ser coberta pelo princípio da insignificância, segundo o qual o Direito Penal não deve se ocupar de bagatelas, ou seja, de condutas que não tenham relevância social.
Em seu relatório, o ministro Paulo Medina se contrapôs ao entendimento do tribunal paulista. Ele ressaltou que, no crime de furto, o bem jurídico protegido pela legislação penal é o patrimônio. Desse modo, diz ele, embora reprovável e imoral, o furto de R$ 0,15 não gera considerável ofensa patrimonial. “Se prejuízo houve, que seja reparado no âmbito cível”, sustentou o ministro no relatório.
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