A 2.ª Turma do Supremo Tribunal Federal garantiu a um condenado por tentativa de homicídio o direito de aguardar em liberdade uma vaga em estabelecimento de regime semi-aberto. Ele foi condenado a cinco anos de reclusão em semi-aberto.
A decisão unânime tomada na última terça-feira (8/4) foi baseada no voto do ministro Celso de Mello, relator. ?Entendo que não é possível que se imponha ao condenado essa situação de ilegal constrangimento?, disse o ministro. Celso de Mello ressaltou que o juiz ?reconheceu que o ora paciente preenche as condições subjetivas e objetivas necessárias ao ingresso imediato no regime penal semi-aberto?.
Apesar de ainda não ter sido preso, o condenado pediu Habeas Corpus no STF diante do mandado de prisão. O documento determina que ele seja recolhido em qualquer unidade de estabelecimento prisional. Com isso, ele poderia ser preso em regime fechado, recebendo pena maior do que foi condenado. Segundo Celso de Mello, não é aceitável que seja negado ao condenado cumprir a pena em regime semi-aberto ?por crônicas deficiências estruturais do sistema penitenciário, ou por incapacidade de o Estado prover recursos materiais que viabilizem a implementação das determinações impostas pela Lei de Execução Penal?.
Ao opinar pela concessão do Habeas Corpus, a Procuradoria-Geral da República disse que ?não se pode pretender que o condenado seja obrigado a cumprir pena em estabelecimento destinado a regime mais severo do que o determinado na sentença condenatória?.
HC 93.596