Accácio Cambi

Conciliação. Meta de nivelamento n.º 2 do Conselho Nacional de Justiça…

Conciliação. Meta de nivelamento n.º 2 do Conselho Nacional de Justiça. Semana Nacional de Conciliação. Medidas que visam garantir a celeridade na tramitação dos processos.

CONCILIAÇÃO. A palavra conciliação é derivada do latim “conciliatione” e significa “ato ou efeito de conciliar-se; harmonização de litigantes ou pessoas desavindas”(1).

LEGISLAÇÃO. As Ordenações Filipinas/1603 (Livro III, título XX, parágrafo 1.º), já previam que os juízes deveriam tentar conciliar as partes.

A Constituição Imperial/1824 dispunha que “Sem se fazer constar que se tenha intentado o meio de reconciliação, não se começará processo algum” (art. 161) e complementava que “Para este fim, haverá juizes de paz, os quais serão eleitos pelo mesmo tempo e à maneira por que se elegem os vereadores das Câmaras”. (art. 162).

A Lei de 15.10.1827, no seu artigo 5.º, inciso I, posteriormente, deu ao juiz de paz a atribuição de conciliar as partes que tinham a intenção de litigar, por todos os meios pacíficos ao seu alcance, ordenando depois que se fizesse constar o resultado do acordo em processo verbal.

O Regulamento n.º 737/1850 (art. 23) e a Consolidação das Leis de Processo Civil do Conselheiro Ribas (art. 185) mantiveram a tentativa de conciliação prévia nas causas comerciais e civis.

Proclamada a República (1889), o governo republicano, através do Decreto nº 359/1890, aboliu o instituto da conciliação. Pela Constituição de 1891, porém, os Estados foram autorizados a legislar sobre matéria de processo e, por isso, vários Estados adotaram a conciliação em caráter facultativo.

O Código de Processo Civil de 1939 não acolheu o instituto da conciliação. Coube a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei n.º 5.452, de 1.º de maio de 1943, adotar a conciliação obrigatoriamente nos litígios trabalhistas (arts. 847/862).
A Lei n.º 968/1949, que disciplinou as ações de desquite litigioso e as ações de alimentos, tornou obrigatória a tentativa de conciliação.
O Código de Processo Civil de 1973, nos artigos 125, inciso IV, e 447-449, e a Lei n.º 9099 (dos Juizados Especiais), nos artigos 21 e 22, admitem o instituto. Essa legislação, também, prevê a obrigação de buscar, “sempre que possível, a conciliação ou a transação”. (art. 2.º).

Em suma, a legislação brasileira sempre deu grande importância ao instituto da conciliação, de tal forma que o atual CPC atribui ao juiz, atuante em 1.º ou em 2.º grau, a obrigação de “tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes” (cf. inciso IV, do artigo 125, referido).

Existem, porém, algumas recomendações que devem ser observadas pelos participantes da audiência de conciliação juiz, advogados e partes – que muito contribuirão para melhor encaminhar a conciliação e eventuais acordos:

a) ao juiz. Para o sucesso da conciliação, é necessário que o magistrado conheça integralmente os autos, para sem ferir sua imparcialidade, demonstrar as vantagens de um acordo, expondo a posição legal e jurisprudencial sobre as questões controvertidas, permitindo que as partes reflitam à luz da lógica e do direito as vantagens da conciliação; cabe-lhe, também, envidar esforços no sentido de obter a composição amigável da lide, abstendo-se, porém, de fazer pressão sobre qualquer das partes para que aceite um acordo em termos a que não se mostra disposta a anuir, devendo o juiz, especialmente, evitar que transpareçam de sua intervenção indícios de um prejulgamento da causa(2).

b) aos advogados e as partes. Os advogados podem presenciar a tentativa de conciliação, e às partes é lícito consultá-los reservadamente sobre quaisquer pontos a cujo respeito desejem esclarecer; não é necessária, porém, a mediação dos advogados no diálogo entre cada uma das partes e o juiz, que há de atender pessoalmente a todo pedido de esclarecimento que alma delas prefira dirigi-lhe(3).

MOVIMENTO DE CONCILIAÇÃO. Esse Movimento surgiu, no Paraná, com o objetivo de atender ao princípio constitucional: assegurar a todos “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (inc. LXXVIII, do art. 5.º, da CF), e à recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no sentido de “desenvolver a cultura da conciliação em nosso meio jurídico”.

SECRETARIA DA CONCILIAÇÃO. Pela Resolução n.º 10, de 12/9/08, o Tribunal de Justiça do Paraná criou a Secretaria de Conciliação, seguindo-se, depois, a nomeação do coordenador geral Desembargador Valter Ressel; das coordenadoras auxiliares Desembargadora Lélia Samardã Monteiro Negrão Giacomet, Juíza de Direito Substituta em 2.º grau Denise Kruger Pereira, e Juíza de Direito da Turma Recursal Cristiane Santos Leite, e da assessora jurídica Dra. Liciane Júnia Baltazar, bem como dos conciliadores voluntários, entre os “profissionais do direito e magistrados, membros do Ministério Público e procuradores públicos aposentados”. À Secretaria foi atribuída a função de “receber e processar, para fins de conciliação, os recursos indicados pelos relatores ou pelas partes como aptos à realização da respectiva tentativa” (§ 1.º, do artigo 1.º).

A referida Resolução, também, determinou aos juízes a realização de audiência de conciliação, na primeira sexta-feira de cada mês, utilizando a faculdade prevista no artigo 125, inciso IV, do CPC, nos processos em andamento e ainda nos processos já sentenciados, nos quais haja recurso, antes do envio para o Tribunal.

A Secretaria de Conciliação funciona, no 2.º andar do Tribunal de Justiça prédio antigo, na sala em que era ocupada pelo Órgão Especial – de segunda a sexta-feira, nos períodos da manhã e da tarde, onde recebe os processos encaminhados pelos relatores, cerca de cinco (5) por mês; os feitos são distribuídos aos conciliadores honorários, desembargadores e juízes de direito aposentados, seguindo-se a designação de audiência de conciliação e intimação das partes e de seus advogados para, facultativamente, comparecerem à audiência, se possível, trazendo proposta para eventual acordo.

As audiências de conciliações, em segundo grau de jurisdição, vêm sendo realizadas com pleno êxito, conforme atestam os dados estatísticos divulgados no site www.tjpr.jus.br, no período de 1.º/12/08 até 29/7/09:

Audiências realizadas – 242. Acordos obtidos 100. Percentual apurado – 41,32.

ENCONTRO NACIONAL DO JUDICIÁRIO. No dia 16/2/09, em Belo Horizonte-MG, os representantes dos Tribunais de Justiça brasileiros reuniram-se no Encontro Nacional do Judiciário e traçaram dez (10) metas que o Judiciário deve atingir até o final do corrente ano, com a finalidade de proporcionar maior agilidade e eficiência à tramitação dos processos, melhorar a qualidade do serviço jurisdicional prestado e ampliar o acesso do cidadão brasileiro à Justiça.

Entre as metas aprovadas, destaque-se a Meta de Nivelamento n.º 2, assim redigida:

“identificar os processos judiciais mais antigos e adotar medidas concretas para o julgamento de todos os distribuídos até 31.12.2005 (em 1.º, 2.º grau ou tribunais superiores).”

SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO. Entre as medidas adotadas pelo Tribunal de Justiça do Paraná, em atenção à deliberação do 2º Encontro Nacional do Judiciário, relativamente à Meta de Nivelamento n.º 2, anote-se a adesão à Semana Nacional de Conciliação, criada pelo Conselho Nacional de Justiça, que foi realizada nos dias 14 a 19 de setembro.

Outras medidas foram adotadas pelo Tribunal de Justiça, ainda em função da Meta 2 citada, através da Resolução n.º 10, de 11/9/09, do Órgão Especial, para viabilizar o julgamento de todos os processos distribuídos até 31/12/05.

A abertura da Semana Nacional de Conciliação, no Paraná, por outro lado, contou com a presença do Ministro Gilson Langano Dipp, Corregedor Nacional do Superior Tribunal de Justiça, e do Desembargador Carlos Augusto Hoffmann, presidente do Tribunal de Justiça. Na solenidade, o Desembargador-Presidente ressaltou a importância do evento, ao afirmar que: “a conciliação é um dos instrumentos que pode ajudar a desafogar os milhares de processos que abarrotam as prateleiras dos fóruns e tribunais à espera de julgamento”.

No Estado do Paraná, a Semana Nacional pela Conciliação atingiu aos seus objetivos, em razão de os inúmeros acordos que foram realizados ou encaminhados para posterior efetivação, quer nos processos distribuídos aos relatores e, posteriormente, enviados à Secretaria de Conciliação, quer naqueles existentes nas diversas Varas Cíveis e Criminais da Comarca de Curitiba.

A divulgação dos números apurados naquela Semana demonstra que a iniciativa oficial, viabilizando novos meios com destaque, aqui, para os feitos submetidos à conciliação – para agilizar a prestação jurisdicional, sobretudo dos processos distribuídos até 31/12/05, foi coroada de pleno sucesso, de acordo com os seguintes dados apurados:

a) Processos existentes em 2.º grau:
audiências realizadas 172; acordos efetivados 23.
b) Processos existentes em 1.º grau.
i) Cíveis: audiências realizadas 1837; acordos efetivados 452.
ii) Criminais: audiências realizadas 131; acordos efetivados 69.

PALAVRA FINAL. O Movimento pela Conciliação no Paraná, atuando em primeiro e segundo grau, vem atingido a sua real finalidade, conforme atestam os dados estatísticos supra, não só em razão dos acordos firmados na Semana Nacional de Conciliação, como também nas audiências realizadas desde a criação da Secretaria. Isto comprova que os litigantes paranaenses entenderam o princípio que norteia a conciliação: por fim a demanda com rapidez, economia de tempo e de despesas, devolvendo a paz e, se possível, a amizade entre as partes, envolvidas no litígio.
 
Notas:

(1)     Dicionário Aurélio.
(2)    BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Novo Processo Civil Brasileiro. 17.ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 2003. págs. 94 e 95.
(3)     Idem.

Accácio Cambi é conciliador honorário do TJ-PR e pós-graduado em Processo Civil.

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