Ocorre co-autoria (no Direito Penal) quando várias pessoas participam da execução do crime, realizando ou não o verbo núcleo do tipo. Todos os co-autores, entretanto, possuem o co-domínio do fato. Todos praticam fato próprio. Enquanto o co-autor participa de fato próprio, o partícipe contribui para fato alheio.
Três são os requisitos da co-autoria: 1) pluralidade de condutas; 2) relevância causal e jurídica de cada uma; 3) vínculo subjetivo entre os co-autores (ou pelo menos de um dos co-autores, com anuência ainda que tácita do outro ou dos outros co-autores). A co-autoria, como se vê, conta com uma parte objetiva (concretização do fato) e outra subjetiva (acordo explícito ou tácito entre os agentes).
Não se confundem:
1) o co-autor intelectual: que tem o domínio organizacional do fato e, desse modo, organiza ou planeja ou dirige a atividade dos demais. É também chamado de ?co-autor de escritório? ou autor de escritório;
2) o co-autor executor: é quem realiza o verbo núcleo do tipo (ou seja, quem realiza a ação descrita no tipo legal);
3) o co-autor funcional: que participa da execução do crime, sem realizar diretamente o verbo núcleo do tipo. É co-autor funcional tanto o participante do fato que tem o seu co-domínio (quem segura a vítima para que o co-autor executor venha a desferir o golpe com o punhal), como o autor qualificado nos crimes próprios (que exigem uma especial qualificação do agente). No peculato, por exemplo, o funcionário público que participa do delito é, no mínimo, co-autor funcional, caso não realize o verbo núcleo do tipo (apropriar-se,v.g.).
Regras e limitações básicas da co-autoria:
1.ª) Só se pode falar em co-autoria nos crimes dolosos.
2.ª) A todos os co-autores são imputadas reciprocamente todas as contribuições individuais.
3.ª) Há tentativa desde o momento em que qualquer um dos co-autores dê início à execução do delito. E, iniciado para um, está iniciado para todos.
4.ª) A co-autoria exige que todos os co-autores tenham o mesmo comportamento? Não. Cada um dá sua contribuição, podendo-se distribuir tarefas (aliás, é isso que normalmente acontece numa empreitada criminosa).
5.ª) Para a adequação típica da co-autoria é dispensável o art. 29 do CP (?Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida da sua culpabilidade?)? No que se relaciona com os co-autores executores sim. Quanto aos demais, a tipicidade e punibilidade só se tornam possíveis em razão do disposto no art. 29 (que é norma penal de extensão da tipicidade e da punibilidade).
6.ª) Nos crimes de mão própria (falso testemunho, v.g.) em regra não se pode falar em co-autoria porque o verbo núcleo do tipo exige atuação pessoal do agente. Caso a ação verbal possa ser praticada pelo autor de mão própria e ainda por um terceiro, então surge a possibilidade de co-autoria. Exemplo: no infanticídio, o ato de matar o próprio filho é necessariamente da mãe (porque se trata de crime de mão própria). Mas um terceiro pode segurar a criança, por exemplo (e será co-autor funcional).
7.ª) Nos crimes próprios (que exigem uma qualidade especial do agente peculato, v.g.) são co-autores todos os que realizam o verbo núcleo do tipo (dois funcionários, v.g., praticam o peculato). Por força do art. 30 do CP, entretanto, essa elementar alcança o particular, que tinha ciência dela. Desse modo, também o particular pode ser co-autor, desde que participe da execução do crime.
Espécies de co-autoria:
Co-autoria conjunta: ocorre quando todos os co-autores atuam, desde o princípio, conjuntamente, unindo esforços para alcançar o objetivo comum.
Co-autoria sucessiva: ocorre co-autoria sucessiva quando o agente ingressa no desenvolvimento de um fato criminoso já iniciado. ?A? e ?B? furtaram objetos de uma casa. Levam tudo para a residência de ?C?. Deliberam os três voltar ao primeiro local e furtar mais objetos.
Co-autoria aditiva: ocorre quando várias pessoas participam da execução do delito, simultaneamente, porém desconhecendo-se ab initio qual delas efetivamente alcançará o resultado pretendido. Várias pessoas disparam contra a mesma vítima, sem saber qual dos disparos causará o resultado morte. Todos vão responder pelo delito, em razão da conjugação das vontades.
Co-autoria com resultado incerto: no exemplo das várias pessoas que efetuaram disparos contra a vítima, como houve acordo homicida entre eles (ou pelo menos adesão subjetiva de vários deles em relação à conduta do outro), mesmo que não se descubra quem foi o autor do disparo fatal, todos respondem pelo resultado morte (por homicídio doloso). Na co-autoria, o produto final é de responsabilidade de todos os co-autores (independentemente de quem tenha sido o efetivo executor).
Co-autoria alternativa: ocorre quando o resultado combinado pode ser alcançado por qualquer um dos membros do grupo, que atuam coletiva e alternadamente. ?A? e ?B? combinam a morte de ?C? e cada um deles fica numa das saídas autônomas do edifício. Qualquer um dos dois que executar o ato, o faz como obra comum. Um deles será co-autor executor, enquanto o outro é co-autor funcional.
Co-autoria da mulher no crime de estupro: diante da moderna teoria do domínio do fato, não há nenhuma dúvida que a mulher pode ser co-autora do crime de estupro. Pode ser co-autora intelectual (se planeja e dirige a atividade dos demais), co-autora executora (do verbo constranger) ou co-autora funcional (fica na porta de um banheiro, por exemplo, impedindo o ingresso de qualquer pessoa nesse local, onde está ocorrendo o estupro). Só não pode evidentemente ser co-autora executora do verbo manter conjunção carnal.
Co-autoria societária e multitudinária: há duas modalidades especiais de co-autoria (ou de autoria coletiva) que merecem referência: (a) crime societário (é o crime cometido coletivamente dentro de uma sociedade ou de uma pessoa jurídica pode-se falar aqui em co-autoria societária) e (b) crime multitudinário (crime cometido em multidão). No crime multitudinário há um objetivo comum (toda a torcida de uma equipe avança com o árbitro da partida). Nisso é distinto do delito de rixa (que não conta com objetivo comum). No crime multitudinário, pode-se falar em co-autoria multitudinária.
Não há co-autoria: (a) nos crimes omissivos próprios ou impróprios (porque o dever de agir é pessoal, personalíssimo); caso dois médicos venham a omitir socorro conjuntamente, temos dois crimes autônomos (colaterais); (b) nos crimes culposos (a co-autoria exige acordo de vontades, que não existe nos crimes culposos). Apesar dessa orientação doutrinária, é certo que a jurisprudência brasileira (discutivelmente) continua admitindo co-autoria em crime culposo.
Luiz Flávio Gomes é doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri, mestre em Direito penal pela USP, secretário-Geral do IPAN (Instituto Panamericano de Política Criminal), consultor e parecerista, fundador e presidente da Rede LFG Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (1.ª Rede de Ensino Telepresencial do Brasil e da América Latina – Líder Mundial em Cursos Preparatórios Telepresenciais www.lfg.com.br)