O comprador de um veículo importado, posteriormente apreendido pela Receita Federal, tem direito de entrar com ação de indenização pela perda do bem contra o vendedor do veículo, e não contra a Fazenda, autora da apreensão. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros confirmaram a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve a apreensão de uma moto Suzuki, adquirida por Dirceu Martins, concluindo que o comprador deveria ter entrado com a ação judicial cobrando seu prejuízo contra a empresa que vendeu a moto, e não contra a Fazenda, representada pela Delegacia da Receita Federal de Curitiba, autora da apreensão.
O marceneiro Dirceu Mario Martins adquiriu, em novembro de 1995, uma motocicleta Suzuki 92, de Cláudio Virmond Kiryla que, por sua vez, comprou o veículo da Easy Importação e Exportação Ltda. Porém, em abril de 1997, Dirceu Martins foi surpreendido por uma ordem de apreensão do veículo determinada pela Delegacia da Receita Federal de Curitiba. De acordo com a determinação, o veículo só teria conseguido entrar no Brasil por meio de uma sentença judicial, mais tarde cassada pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região.
Tentando impedir a apreensão da motocicleta evitando assim a aplicação da pena de perdimento do veículo, Dirceu Martins entrou com um mandado de segurança. Segundo o marceneiro, “por não se tratar de crime de contrabando ou descaminho, e ainda por se tratar de veículo adquirido por terceiro e quarto que agiram em estado de boa-fé (Dirceu e Cláudio), sob o crivo da legalidade, com direito adquirido”, ele teria o direito de ficar com o veículo e ter sua documentação regularizada.
O Juízo de primeiro grau rejeitou o pedido. Segundo a sentença, Dirceu Martins, quando da compra da motocicleta, teve conhecimento da pendência judicial sobre o veículo, pois no documento da moto estaria grifada a expressão “alerta judicial”. Portanto, para o Juízo, seria “descabida a sustentação da tese de adquirente de boa-fé”. Dirceu Martins apelou, mas o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região manteve a sentença destacando que o marceneiro deveria entrar com uma ação contra o vendedor do veículo, e não contra a Fazenda Nacional, que estava apenas cumprindo uma decisão judicial contra a importação da moto.
Com a decisão, Dirceu Martins entrou com um recurso especial lembrando que a entrada do veículo no Brasil teria sido regular. O marceneiro também afirmou que o TRF, ao confirmar a decisão de primeiro grau, teria deixado de analisar suas alegações de direito adquirido, situação irreversível da importação, “já que todos os impostos foram pagos e o veículo está circulando no território nacional há mais de cinco anos”. O recorrente lembrou ainda que o veículo foi comercializado em lojas públicas, a terceiro de boa-fé, com nota fiscal, não tendo como se duvidar da legalidade da operação de importação, “devendo ser responsabilizado o próprio Fisco pela entrada irregular de veículos no País.”
A ministra Eliana Calmon rejeitou o recurso mantendo as decisões anteriores, desfavoráveis a Dirceu Martins. A relatora lembrou os fundamentos da decisão do TRF entendendo que o comprador deve cobrar o prejuízo pela perda do veículo à loja que vendeu a motocicleta, e não contra a Fazenda, que apenas está executando uma decisão judicial contra a empresa que importou o veículo, determinando seu perdimento.
Processo:
RESP 375067