A mulher que conviveu maritalmente durante dez anos trabalhando interna e externamente para o crescimento do patrimônio do casal, mantendo, assim, uma sociedade de fato, tem direito à partilha de bens quando da separação. A decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento da Justiça de Rondônia.

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C.M.M. conviveu com M.J. de O.C.F. por dez anos. Dissolvida a sociedade de fato, ele entrou na Justiça alegando que C.M.M. não tem direito à partilha dos bens acrescidos ao patrimônio do casal durante o tempo de convivência. Direito negado à ex-companheira na primeira instância do Judiciário de Rondônia, mas reconhecido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado.

Inconformado, o ex-companheiro entrou com recurso especial no STJ.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial interposto por M.J. de O.C.F. mantendo, assim, a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que garante à C.M.M. o direito à partilha dos bens do casal.

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Para o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a alegação de que o patrimônio não sofreu incremento pela ausência de contribuição de C.M.M. esbarra na Súmula 7 do Tribunal que proíbe reexame de provas. Isso tendo em vista que o entendimento do desembargador foi de que se trata de fato incontestado, portanto não constitui presunção, uma vez que, à época, C.M.M. possuía renda, além de outros motivos bem explicitados na Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal (STF). Essa súmula afirma que, "comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum".

Processo: Resp 623566

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