Comitê de credores na lei N.º 11.101/2005

A Lei n.º 11.101 de 9 de fevereiro de 2005, a ?Nova Lei de Falências?, inseriu no Ordenamento Jurídico Brasileiro, nos procedimentos falimentares e de recuperação de empresas, a figura do Comitê de Credores. Alvo de constantes discussões e modificações, esta inovadora figura tem como mais importante aspecto o aumento dos direitos e da participação dos credores nos processos falimentares e de recuperação de empresas, inclusive, como forma de dar maior eficiência, confiabilidade e transparência aos procedimentos.

Uma das maiores críticas recebidas pela Emenda Global ao Substitutivo do então Projeto de Lei n.º 4376/93-B, adotada pela Comissão Especial foi a mudança de concepção com relação ao Comitê, que teria assumido uma forma de constituição judicial, já que sua formação ficaria única e exclusivamente a cargo do juiz. À época, o relator do Projeto, deputado Osvaldo Biolchi, justificou este posicionamento da seguinte forma:

?Ainda na recuperação de empresas podemos instituir a figura optativa do Comitê de Credores, que seria criado por iniciativa destes e teria a incumbência de fiscalizar os atos do devedor em recuperação, além de exercer também uma espécie de administração compartilhada, propiciando uma melhor atmosfera de entendimento entre eles o empresário-devedor.?

Felizmente, esta forma judicial de constituição do Comitê foi abandonada pela redação final do Substitutivo do Senado ao Projeto de Lei da Câmara n.º 71 de 2003 [1], que deu origem à Lei n.º 11.101/2005. Evidente, que alguns aspectos relevantes sobre o Comitê de Credores ainda ficaram adstritos ao poder do juiz, porém, a ?Nova Lei de Falências?, inovou e surpreendeu ao deixar a cargo dos próprios credores a criação do Comitê.

O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na Assembléia Geral de Credores [2] e deverá ser composto por um membro representativo da classe dos credores trabalhistas, um representante dos credores privilegiados e um membro que represente os credores quirografários; todas as classes terão 2 (dois) representantes suplentes. A falta de um destes membros não prejudica a formação do Comitê. Cabe aos próprios credores integrantes do Comitê indicar quem irá presidi-los. Em caso de não instauração, caberá ao administrador judicial, ou ao juiz, quando houver algum impedimento daquele, exercer as atribuições inerentes ao Comitê de Credores.

Simplificadamente, o Comitê de Credores é um órgão colegiado de credores constituído para fiscalização das atividades da gestão empresarial e as contas do administrador judicial [3] durante o processo de recuperação judicial.

A função essencial do Comitê é de garantir uma boa administração frente ao empreendimento, pois desta forma, tornada a empresa sadia novamente, os créditos serão pagos e a relação comercial não se extinguirá, tendo em vista que com a empresa novamente operante e sem restrições, novos negócios tomarão curso.

Ao Comitê de Credores cabem, essencialmente, as funções de fiscalização e representação dos demais credores nas negociações sobre o Plano de Recuperação ou sobre a venda de bens da empresa falida.

No que tange à Recuperação Extrajudicial de Empresas, o Comitê de Credores tem importância ímpar, pois cabe a este a representação dos interesses dos credores no momento da elaboração do Plano de Recuperação Extrajudicial, linha diretriz de todo procedimento recuperatório e que deverá ser homologado em juízo para que surta seus efeitos legais.

Diante da nova realidade jurídico-legal criada pela ?Nova Lei de Falências?, com a incorporação do instituto da Recuperação Judicial e Extrajudicial de Empresas pelo Ordenamento Jurídico Brasileiro, a figura do Comitê de Credores será essencial e fundamental para que os procedimentos recuperatórios e falimentar sejam realizados da forma como concebidos, recuperando e recolocando no mercado empresas que ainda possam ser importantes no cenário econômico nacional, e liquidando ativos e passivos do maior número possível de credores daquelas empresas cuja falência é inevitável.

Essa atitude pró-ativa de credores já pode ser percebida em alguns procedimentos falimentares que, mesmo à luz da legislação anterior, recepcionaram alguns aspectos inovadores. É o que se pode verificar, por exemplo, no caso da Global Brasil S.A., sociedade anônima de capital aberto, formada pela reunião dos maiores credores das Fazendas Reunidas Boi Gordo S.A., cujo principal objetivo é minimizar as perdas sofridas pelos que investiram suas poupanças, tornando-se credores da ?Boi Gordo?, e agora passam pela constrangedora situação de aguardar por uma solução judicial, que possa beneficiá-los com o recebimento de seus direitos creditícios.

Notas:

[1] Projeto de Lei n.º 4376/93 na Casa de Origem.

[2] A Assembléia Geral de Credores (AGC) é a instância principal de deliberação dos credores, cabendo-lhes eleger um Comitê de 3 (três) membros, um de cada classe de credores, e deliberar sobre a aprovação do plano de recuperação e outros assuntos de interesse dos credores.

[3] O Administrador, de uma maneira geral é aquele que coordena e fiscaliza a recuperação judicial, realizando inúmeros atos que dão suporte tanto a atuação judicial quanto aos demais sujeitos do procedimento.O artigo 22 da Lei define a competência e as funções atribuídas ao administrador judicial.

Sílvia Fráguas é advogada, especialista em Gestão de Direito Empresarial pela FAE Business School.

Grupos de WhatsApp da Tribuna
Receba Notícias no seu WhatsApp!
Receba as notícias do seu bairro e do seu time pelo WhatsApp.
Participe dos Grupos da Tribuna
Voltar ao topo