Comissão aprova regras para aposentadoria de policial

A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou ontem substitutivo do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) ao Projeto de Lei Complementar 330/06. De autoria do deputado Mendes Ribeiro Filho (PMDB-RS), o projeto estabelece regras para a aposentadoria do servidor público policial.

Pelo texto original, o policial poderá se aposentar voluntariamente, após 30 anos de contribuição, se homem, e após 25 anos de contribuição, se mulher, ou compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 anos de idade, se homem e aos 60 anos de idade, se mulher. O substitutivo troca o requisito do tempo de contribuição para aposentadoria pelo tempo de exercício.

Inconstitucionalidade

Para o relator, o projeto é inconstitucional ao estabelecer como paradigma remuneratório para a aposentadoria voluntária o tempo de contribuição, quando a Constituição prevê o ‘efetivo exercício no serviço público’. Segundo Faria de Sá, a Emenda Constitucional 47 "fez essa importante e justa alteração pelo simples fato de que o percentual devido mensalmente à previdência tem por referência a remuneração".

Além disso, o relator afirmou que a Lei Complementar carece de aperfeiçoamentos para abranger as diversas modalidades de aposentadorias, entre elas a da aposentadoria por invalidez (permanente e parcial) e por acidente em serviço.

Na opinião do relator, o substitutivo tem por finalidade corrigir o texto apresentado e estabelecer os diversos modos de aposentadoria policial, "aglutinando em uma única lei complementar as diversas leis ordinárias que regulam a matéria de maneira genérica".

Invalidez permanente

O substitutivo define que servidor será aposentado por invalidez permanente, com proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei; e com proventos proporcionais à remuneração, correspondente ao tempo de serviço, nos demais casos. A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 meses ininterruptos.

Doenças graves

Atualmente, são consideradas doenças graves: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, câncer, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, Mal de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), e Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (AIDS).

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