Comentários ao projeto de lei sobre demissão imotivada

O Projeto de Lei Complementar 08/03, do deputado Maurício Rands (PT/PE), dispõe sobre a proibição da demissão imotivada, com parecer favorável do deputado Roberto Santiago (PV/SP), da Comissão de Trabalho. O projeto regulamenta o inciso I, do artigo 7.º da Constituição, que inclui entre os direitos dos trabalhadores a relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos. Já o artigo 10 da Constituição, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, determinou que até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o artigo 7.º inciso I, da Constituição, a proteção ali referida, fica limitada ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no artigo 6.º, caput e parágrafo 1.º da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966 (Revogada pela Lei 7.839/89, que também foi revogado pela Lei 8.036/90). Esta lei fixa a indenização por dispensa sem justa causa em 10% do saldo do FGTS, que o dispositivo Constitucional eleva para 40%.

Segundo o DIAP, ?a conseqüência da aprovação do projeto será a substituição da multa de 40% sobre o saldo do FGTS – que fica automaticamente derrogado após a transformação do projeto em lei – por uma proteção contra a demissão arbitrária ou imotivada. Em que pese a previsão expressa de que o ônus da prova cabe ao empregador, bem como que a dispensa sem amparo está sujeita à nulidade pela Justiça do Trabalho, inclusive por tutela antecipada, o tema requer um texto que efetivamente proteja o trabalhador contra a dispensa imotivada, sob pena de não se ter nem a indenização nem a garantia efetiva de emprego?.

Diante das controvérsias que o projeto apresenta, o DIAP solicitou-me, como membro de seu corpo técnico, breve análise do texto do deputado Maurício Rands, onde são recomendadas algumas mudanças para tornar mais explícita a proteção. Eis as considerações que encaminhei ao DIAP e que estão publicadas na sua página eletrônica:

?O projeto é da autoria do Deputado Federal Maurício Rands. Trata da regulamentação do inciso I do art. 7.º da Constituição Federal que protege a relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa. Apresento algumas emendas para análise.

Art. 1.º Esta lei complementar estabelece medidas de proteção da relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa.

Art. 2.º Considera-se despedida arbitrária ou sem justa causa aquela que não se fundar em justo motivo objetivo ou subjetivo

Proponho a seguinte alteração:

Art. 2.º Considera-se despedida arbitrária ou sem justa causa aquela que não se fundar em justo motivo objetivo.

Supressão do justo motivo subjetivo, uma vez que nas relações de trabalho não pode ocorrer avaliação subjetiva da atividade do empregado. Todos os fatores relacionados com o rompimento do Contrato de Trabalho pelo empregador devem ser objetivos.

Art. 3.º Considera-se justo motivo objetivo autorizativo da despedida aquele relacionado com necessidade do empregador em virtude de dificuldade econômica ou financeira, ou reestruturação produtiva.

Art. 4.º Considera-se justo motivo subjetivo autorizativo da despedida arbitrária ou sem justa causa a indisciplina ou insuficiência de desempenho do empregado.

Deverá haver supressão do artigo 4.º. A indisciplina já está prevista na CLT como um dos motivos para a despedida por justa causa. A insuficiência de desempenho do empregado não pode ser fator resilitivo do Contrato de Trabalho, pois poderão ser adotadas medidas de correção ou de melhoria na capacitação do empregado.

Art. 5.º O ônus da prova em eventual controvérsia administrativa ou judicial sobre a despedida incumbe ao empregador.

Art. 6.º A despedida que não se fundar em justo motivo objetivo ou subjetivo pode ter sua nulidade declarada judicialmente com a conseqüente reintegração, facultando-se inclusive a tutela antecipada específica, ou, a critério do empregado, pode ser indenizada

O artigo 6.º poderá ter a seguinte redação: Art. 6.º A despedida que não se fundar em justo motivo objetivo pode ter sua nulidade declarada judicialmente. § 1.º. No caso da declaração de nulidade, o empregado será reintegrado em suas funções, com o pagamento de todas as verbas remuneratórias do período de afastamento. § 2.º. No caso da reintegração ser desaconselhada, o juiz, além da condenação do empregado no pagamento das verbas remuneratórias do período de afastamento, poderá fixar valor indenizatório pela rescisão do Contrato de Trabalho, nunca inferior a uma remuneração por ano de serviço prestado acrescida das demais verbas decorrentes da rescisão contratual.

Manteve-se a supressão da expressão subjetivo e definiu-se a garantia remuneratória quando da reintegração, assim como das verbas rescisórias.

Normas internacionais de proteção à relação de trabalho

O Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (DIAP) está divulgando, em sua página eletrônica (www.diap.org.br) a tabela com as convenções fundamentais e as prioritárias da OIT e os respectivos conteúdos. E ainda, quadro com o resumo das convenções ratificadas ou denunciadas e as que não foram ratificadas pelo Brasil.

Informa o DIAP que a ?Organização Internacional do Trabalho (OIT) foi fundada em 1919 com o objetivo de promover a justiça social. No Brasil, a OIT mantém representação desde 1950, com programas e atividades que têm refletido os objetivos da Organização ao longo de sua história. Juristas de renome, como o ex-juiz da Corte Internacional de Justiça das Nações Unidas, Francisco Rezek, opinam que ?a grande novidade trazida pela OIT foi a de colocar, no plano internacional, discussões que até então pertenciam exclusivamente ao plano interno dos países as relações de trabalho?.

As principais normas produzidas pela OIT são as Recomendações e as Convenções. As Recomendações são instrumentos opcionais, que tratam dos mesmos temas que as Convenções, e estabelecem orientações para a política e a ação nacional. Já as Convenções são tratados internacionais sujeitos a ratificação dos países membros. Além destas duas formas oficiais, a Conferência Internacional do Trabalho e todos os órgãos que formam a OIT freqüentemente elaboram acordos sobre outros documentos, tais como códigos de conduta, resoluções e declarações. Estes documentos têm um efeito normativo, mas não fazem parte do sistema de normas internacionais do trabalho. Neste levantamento, o DIAP sistematiza dados acerca das Convenções da OIT. Essas normas possuem natureza jurídica de tratados internacionais. A fonte original das informações é o portal do escritório da Organização no Brasil.

Das 183 Convenções da OIT aprovadas até junho de 2001, 92 foram ratificadas pelo Brasil. No entanto, 13 delas foram denunciadas, segundo a Organização, por conta da adoção de convenções mais atuais e abrangentes. Ainda não houve, portanto a adesão do País às 91 Convenções restantes. As deliberações da estrutura tripartite da OIT designaram oito como fundamentais, as quais integram a Declaração de Princípios Fundamentais e Direitos no Trabalho da OIT (1998). Estas convenções devem ser ratificadas e aplicadas por todos os Estados Membros da OIT.

Entre as convenções fundamentais, o Brasil somente não ratificou, até o momento, a Convenção 87, que trata da liberdade sindical e proteção do direito de sindicalização. Outras quatro convenções referem-se a assuntos de especial importância e são consideradas prioritárias. Entre as prioritárias, falta o Brasil ratificar a Convenção 129, que trata da Inspeção do trabalho na Agricultura. As demais convenções são classificadas em 12 categorias diferentes, a saber: 1. Direitos humanos básicos, 2. Emprego, 3. Políticas sociais, 4. Administração do trabalho, 5. Relações industriais, 6. Condições de trabalho, 7. Segurança social, 8. Emprego de mulheres, 9. Emprego de crianças e jovens, 10. Trabalhadores migrantes, 11. Trabalhadores indígenas, e 12. Outras categorias especiais.

Segundo informações disponíveis no Portal da OIT, cada Estado-Membro é obrigado a apresentar a cada dois anos um relatório sobre as medidas adotadas para aplicar, na legislação e na prática, as convenções ratificadas. Esses relatórios também devem ser encaminhados para as organizações de empregadores e trabalhadores, para que tenham a possibilidade de comentá-los. Os relatórios são examinados por um Comitê de Especialistas na Aplicação de Convenções e Recomendações, composto por 20 personalidades jurídicas e sociais independentes. Cabe ao Comitê apresentar relatório anual à Conferência Internacional do Trabalho, que o utilizará no acompanhamento da aplicação das normas.

Em paralelo, poderão as organizações de empregadores e trabalhadores iniciar processos de ?reclamação?, denunciando o Estado-Membro pelo descumprimento de uma Convenção. Estas denúncias são analisadas pelo Conselho de Administração, que pode nomear uma comissão tripartite para investigar a questão. Por outro lado, todos os Estados Membros podem apresentar denúncias ao Secretariado da Organização Internacional do Trabalho contra outro membro que não esteja cumprindo corretamente uma Convenção. Estas queixas são analisadas pelo Conselho de Administração, que pode criar uma Comissão de Investigação para o caso. Em última instância, os governos podem submeter um desacordo quanto ao cumprimento das normas internacionais ao Tribunal Internacional de Justiça?.

Edésio Passos é advogado, membro do corpo técnico do DIAP, ex-deputado federal (PT/PR). E-mail: edesiopassos@terra.com.br

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