§ 6.º A entidade que não se constituir regularmente em sociedade comercial, na forma deste artigo:

I – fica impedida, ainda que presentes os requisitos da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, de optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Simples;

II – não se sujeita à contribuição de que trata o § 6.º do art. 22 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, incidindo, no caso, as contribuições de que tratam os incisos I e II do mesmo artigo, sem prejuízo das demais contribuições para o custeio da seguridade social;

III – fica impedida de gozar de qualquer benefício fiscal em âmbito federal.

Comentário: Aqui, a iniciativa foi bastante pertinente, mas cabe uma observação. Se o artigo 27, modificado, diz que mesmo que as sociedades não se transformem em sociedade comercial ou contratem uma para administrar o desporto profissional serão consideradas sociedade de fato e, portanto, nos moldes da lei comercial, não haveria necessidade de o caput deste parágrafo dizer que a entidade que não se constituir em sociedade comercial não gozará dos benefícios seguintes porque se o molde comercial é obrigatório, não teríamos nenhuma entidade profissional que não estaria inserta dentro do modelo comercial. Independentemente das impropriedades na redação do artigo, é válida a iniciativa de suspender benefícios fiscais e tributários. É inconcebível que os clubes continuem arrecadando muito dinheiro e, mesmo assim, ainda gozem de benefícios que os isentem do cumprimento de obrigações que todos os cidadãos e outras empresas estão obrigados.

Todavia, grande equívoco deste artigo foi o silêncio acerca das dívidas que as entidades tenham com o INSS, FGTS, Imposto de Renda. Estariam perdoadas? Por que não aproveitaram a MP para, de uma vez por todas, se pronunciar a respeito destes débitos? E os dirigentes como ficaram? Vários deles foram apontados pelas CPIs da Câmara e do Senado, mas nada foi efetivamente feito, mesmo quando provadas as irregularidades.

§ 7.º Os associados demandados pelos débitos contraídos por entidade equiparada à sociedade comercial de fato ou irregular na forma do caput tem o direito de que sejam excutidos primeiramente os bens de seus dirigentes. (NR)

Comentário: De plano, um equívoco: associado não é o mesmo que sócio. Associado não possui responsabilidade solidária alguma, pois não se encontra em nenhum contrato social e não integraliza capital. Quem o faz é o sócio.

Ainda, ao dizer que os associados demandados possuem o direito que sejam executados primeiramente os bens dos dirigentes, vincula o reconhecimento de tal preferência a um processo de conhecimento, isto é, em havendo a execução, devem ingressar com requerimento específico para que os dirigentes tenham seus bens executados antes. O requerimento será objeto de apreciação pelo Judiciário que pode ou não reconhecer o direito. A MP deixa, também, de trazer definição mais específica de quem ou do que seria um “dirigente”. É o sócio majoritário? É o diretor de Futebol? É o técnico? Ademais, não previu a hipótese do demandado/executado ser o clube (lembrar do disposto no art. 27, § 2.º da Lei 9615/98). Nestes casos, como se aplicaria esta norma?

Finalmente, uma incoerência. Como se quer responsabilizar, agora, os dirigentes se os mesmos passaram intocados, meses atrás, pelas investigações da Câmara e do Senado?

Art. 57.[…]

Parágrafo único. A contribuição de que trata o inciso I fica reduzida pela metade se a entidade de prática desportiva contratante constituir-se regularmente em sociedade comercial, na forma do art. 27. (NR)

Comentário: O caput deste artigo determina que sejam destinados recursos para a assistência social e educacional dos atletas em formação, atletas profissionais e ex-atletas, recolhidos pela FAAP (Federação das Associações de Atletas Profissionais). Com a nova redação do parágrafo único pretendida, a associação dos atletas sai totalmente prejudicada. Explico: As entidades que se transformarem em sociedades comerciais, serão beneficiadas às custas da FAAP que perde, repentinamente, metade de sua receita. Em verdade, é a associação que vai custear a transformação.

Art. 90. […]

Parágrafoúnico. Em face do disposto no § 2.º do art. 4.º, qualquer sócio ou cotista de entidade de prática desportiva, bem assim os membros do CNE são partes legítimas para representar ao Ministério Público da União contra os dirigentes das entidades referidas no parágrafo único do art. 13, indicando os fatos concretos e os elementos probantes da prática de ato com violação da lei ou dos respectivos estatutos. (NR)

Comentário: O art. 4.º, § 2.º da Lei 9615/98 diz que “A organização desportiva do País, fundada na liberdade de associação, integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse social”. Novamente, há uma confusão gramatical na redação. O artigo traz a expressão “qualquer sócio ou cotista”. Ora, ambos dizem respeito aos sócios que integralizaram capital na sociedade. Acredito que, aqui, a expressão “associado” seria melhor empregada. A legitimidade, na verdade, poderia ter sido estendida a qualquer cidadão, já que a administração temerária de um clube traz prejuízo a todos, uma vez que também são contribuintes do Tesouro Nacional.

Art.2.º O art. 46-A da Lei n.º 9.615, de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1.º:

Art. 46-A. A entidade de administração de desporto e a de prática desportiva envolvidas em qualquer competição de atletas profissionais ficam obrigadas a:

I – elaborar e publicar suas demonstrações financeiras na forma definida pela Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, após terem sido auditadas por auditores independentes devidamente registrados na Comissão de Valores Mobiliários;

– apresentar suas contas juntamente com os relatórios da auditoria de que trata o inciso I ao CNE, na forma do regulamento.

§ 2.º Constitui inadimplência na prestação de contas da entidade, dentre outras hipóteses, o não-cumprimento do disposto neste artigo. (NR)

Comentário: A MP entende que a simples obrigação de publicação das demonstrações financeiras após auditoria independente é capaz de garantir a gestão equilibrada e livrar todos os clubes das falcatruas – usando linguagem popular consagrada – que existem no mundo do futebol. A recente derrocada de grandes empresas americanas como a Enron e a WorldCom provam que o fato de serem publicados balanços periódicos e de estar presente uma auditoria transparente não impede transações fraudulentas e desvio de dinheiro. A MP poderia prever outras formas de controle e apresentar meios para fiscalizar as transações e negociatas dos clubes. O § 2.º é totalmente dispensável porque o mesmo já estava previsto no artigo 23, II, alínea c da Lei 9615/98.

Os comentários aqui externados apenas expressam a opinião do autor e dependem de discussão para que seja formado conceito mais sólido a respeito do tema. O debate é, sem dúvida, o único meio de que os conceitos sejam lapidados e para que o maior objetivo possa ser alcançado: o desenvolvimento e a estruturação do futebol brasileiro. Esperamos que a conquista da Copa do Mundo não represente salvo conduto para o classe dos cartolas nacionais, especialmente os da CBF. Por outro lado, esta conquista nos dá todas as condições de evolução e prosperidade, com a atração, inclusive, de novos investimentos para o esporte.

Luiz Antônio Grisard é bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba, pós-graduando em Administração Esportiva pela Universidade do Esporte (PR), membro do IBDD.

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