A regulamentação do processo eleitoral brasileiro, em códigos específicos, começou a partir da Revolução de 1930. O Decreto n.º 21.076, de 24 de fevereiro de 1932, estabeleceu o primeiro Código Eleitoral, com direito de voto às mulheres e o voto secreto em cabina indevassável. Após, o Código foi refeito em 1935 (Lei n.º 48, de 4 de maio de 1935). Com a Constituição outorgada de1 937, extingue-se a Justiça Eleitoral, restabelecida pelo Decreto-Lei n.º 7.586/45 – Lei Agamenon Magalhães.
Em 1950, um novo Código é veiculado tendo um capítulo específico sobre a propaganda partidária. E, finalmente em 1965 recebe-se o atual Código (Lei n.º 4,737, de 15 de julho de 1965),que regula desde os órgãos que compõem a Justiça Eleitoral, o alistamento, os atos de preparação da votação, propaganda, apuração, diplomação dos eleitos, até eventuais impugnações e recursos.
Há um convencimento geral de que o atual Código necessita ser substituído, ou pelo menos renovado. Todavia, tal novidade deve ocorrer conjuntamente a uma ampla reforma política, que não esteja restrita ao processo eleitoral, mas,também, no que se denomina de direito partidário, incluindo temas candentes como o financiamento público de campanhas, o voto distrital, a fidelidade partidária.
A Lei Eleitoral não cuida somente do processo eleitoral; ou seja, da disputa entre os candidatos já lançados pelos partidos. Dedica-se, também, a uma fase anterior, preparatória. E, neste período encontram-se disposições quanto ao registro dos candidatos. É com o registro do candidato, após as convenções, que há um caráter oficial da pretensão, encerrando a fase do “candidato a candidato”.
Bom refletir sobre a necessidade de fiscalização das disputas partidárias (interna corporis). Autonomia partidária não pode ser confundida com um vale-tudo. Somente o registro transforma a candidatura em algo definido, dando início ao debate eleitoral propriamente dito. E, quanto a este momento de início do processo eleitoral, a Lei fixa um espaço de tempo durante o qual deverá ocorrer a escolha e conseqüente registro do candidato. O parágrafo único,do art. 87, do Código Eleitoral, prevê que nenhum registro será admitido fora do período de 6 (seis) meses antes da eleição.
O mesmo comando é reiterado pelo art. 8.º, da Lei n.º 9.504/97, que delimita o período (de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições) para a escolha dos candidatos ou deliberação sobre coligações. Para alguns pode parecer que a fixação de prazo para a ocorrência das convenções e registros de candidatos, pelos partidos, seja uma contradição diante da autonomia que lhes reserva Constituição -art. 17.
Mas, tal idéia não vai além de uma impressão. Pois, ao definir o momento para a escolha dos candidatos, a Legislação está definindo, também, o termo inicial da competição eleitoral; que é o momento a partir do qual deverão ser respeitadas as normas próprias (a propaganda eleitoral, a arrecadação e aplicação de recursos e suas conseqüências). Do contrário, ter-se-ia enorme dificuldade de assegurar um regime de igualdade e fiscalização na disputa, com cada partido optando por um momento para a definição de candidatos e coligações, que dá início às campanhas.
Portanto, a previsão do período de escolha de candidatos é um marco legal que identifica o início de um regime de controle e organização do processo eleitoral, não ficando ao arbítrio dos partidos ou de seus dirigentes. Portanto, não se pode admitir antecipação de convenções com caráter deliberatório. É golpe. Coisa de cartolagem!
* Ivan Bonilha
é advogado especialista em legislação eleitoral.