Código de Defesa do Contribuinte do Estado do Paraná

Em 11 de janeiro último foi publicada no Diário Oficial do Estado do Paraná a Lei Complementar n.º 107 que estabelece o Código de Defesa do Contribuinte do Estado do Paraná.

Esta Lei Complementar estabelece normas gerais que tratam dos direitos e deveres dos contribuintes, mas também estabelece deveres à administração fiscal. De forma reiterada a Lei repete princípios inerentes à relação tributária, todos, inclusive, constantes do texto constitucional. Contudo, até então, muitas vezes, desrespeitados ou ignorados pela administração fiscal. Percebe-se, então, que o executivo estadual buscou repetir o óbvio para que de forma definitiva este fosse respeitado (este é um dos males brasileiros, eis que não basta estar na Constituição Federal).

Os princípios mais apontados foram o do devido processo legal, o da ampla defesa e o do contraditório. Além dos princípios da razoabilidade, da simplicidade, da transparência e da economicidade. Os três primeiros princípios devem reger toda relação administrativa fiscal, seja quando de uma fiscalização ou diante de um processo administrativo. Pois o contribuinte deve ter assegurado o acesso a documentos, informações e ao direito de responder quando o quiser. Os outros princípios, assim como os primeiros, asseguram ainda mais a segurança jurídica entre fisco e contribuinte.

A Lei Complementar ainda determina que o contribuinte apenas poderá ser processado criminalmente por crime fiscal quando já houver o encerramento de processo administrativo.

Este assunto sempre esteve em discussão, pois o Ministério Público normalmente propõe a denúncia crime por crime tributário antes de finalizado o processo administrativo realizado pelo órgão competente e muitas vezes a condenação criminal sai antes mesmo de finalizada a apuração administrativa, fato que sempre causou perplexidade nos contribuintes apontados como criminosos.

Sobre o tema o Supremo Tribunal Federal tem alterado lentamente seu entendimento e tem concedido ordens de Habeas Corpus a empresários acusados de crimes contra a ordem tributária, sob o argumento de que a inscrição em dívida ativa é condição objetiva de punibilidade de crime fiscal. Por outro lado, não se pode ignorar que a esfera administrativa responsável por um determinado tributo é a competente e a melhor qualificada para verificar a existência ou não de crime tributário. Isto porque a relação tributária objeto de investigação ocorre diretamente entre o fisco e o contribuinte. Ou seja, de uma forma ou de outra, passa pelo fisco ou uma ação ilegal praticada pelo contribuinte ou este deixa de praticar ou pagar algo devido, em suma deixa de agir (omissão).

E mais, um processo que investigue a suposta existência de crime contra a ordem tributária será motivado e fundamentado sobre quais elementos? Resposta: documentos e/ou condutas. Estes documentos e/ou condutas são verificados em que momento ou lugar? Resposta: junto ao órgão responsável pela administração do tributo que teria dado origem ao crime. Então, de uma forma ou de outra, a investigação passa pela esfera administrativa fiscal. Nada mais constitucional que o encerramento do processo administrativo para se propor denúncia crime.

Uma inovação da Lei Complementar foi o seu artigo 41, o qual permite a instituição de programa de revitalização empresarial, aparentemente nos moldes do conhecido REFIS. Neste aspecto estabelece que referido programa será executado em função do faturamento mensal do contribuinte.

Este dispositivo é de suma importância porque demonstra a preocupação do Governo estadual com a saúde econômica das empresas do Paraná, bem como com o desenvolvimento sustentável deste Estado. Sabe-se que quando o empresário encontra-se inadimplente com suas obrigações fiscais, o mesmo é, muitas vezes, compelido a buscar crédito no mercado financeiro. Com esta atitude o empresário ganha um sócio majoritário, eis que seus ganhos são destinados quase que exclusivamente ao pagamento de juros bancários. Conseqüência lógica é definitivamente o encerramento da atividade econômica e o lançamento no mercado de mais desempregados.

Do exposto, necessário se faz a parabenização do executivo estadual com a promulgação da Lei Complementar n.º 107 e permanecemos na esperança de que os seus dispositivos, principalmente àqueles que repetem os da Constituição Federal sejam cumpridos pela administração fiscal.

Patrícia Luciane de Carvalho é assessora jurídica do Movimento Nacional para a Recuperação das Empresas Brasileiras e autora do livro Joint Venture – Uma Visão Econômica-Jurídica para o Desenvolvimento Empresarial

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