Ao desistir de integrar um grupo de consórcio, o consumidor tem direito a reaver seu dinheiro investido imediatamente. Com esse entendimento, a 2.ª Vara Cível de Brasília condenou a Bancorbrás a restituir as parcelas pagas por um cliente que rescindiu o contrato. A empresa dizia que só ia devolver o que já tinha sido pago em 2013, de acordo com cláusula contratual.

continua após a publicidade

Segundo o processo, o cliente aderiu ao grupo de consórcio, mas não conseguiu honrar o pagamento das parcelas por falta de condições financeiras. Por conta disso, tentou rescindir o contrato e receber a entrada e as demais cotas pagas. Mas ouviu da empresa a informação de que só receberia o valor pago, sem correção monetária, no final da vigência do contrato do consórcio.

A primeira instância do Distrito Federal afirmou que a cláusula que prevê a devolução das parcelas pagas somente após o encerramento do plano é abusiva e fere o Código de Defesa do Consumidor. De acordo com a decisão, é injusto que o consumidor espere anos e anos para reaver aquilo que lhe é de direito. Isso fere o princípio da razoabilidade. ?Com a desistência, a possibilidade de substituição por outro associado é imediata, não afetando o direito dos demais contratantes?, considerou.

A Bancorbrás afirmava que o cliente deveria esperar até o final do grupo, ou seja, até 2013, pois ?a quantia arrecadada é utilizada no pagamento de bens de outros consorciados?.

continua após a publicidade

Processo 2006.01.1.000549-3