Inválida citação por edital dirigida pela Caixa Econômica Federal (CEF) a mutuário inadimplente. Assim decidiu – por unanimidade e de acordo com o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior – a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar caso em que a instituição notificou inadequadamente, em processo extrajudicial, usuário do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
O mutuário ajuizou ação com o objetivo de revisar o contrato firmado com a CEF sob o regime do SFH. A juíza de primeiro grau julgou extinto o processo porque o imóvel foi adjudicado (tomado pela Caixa como forma de pagamento da dívida) antes mesmo do ajuizamento da ação revisional. Em apelação ao Tribunal Regional Federal da Quarta Região (TRF 4ª Região), o devedor alegou ausência de notificação pessoal para que a mora fosse paga e evitado o leilão extrajudicial do imóvel, além da inconstitucionalidade do Decreto-Lei 70/66 (DL 70/66).
O TRF entendeu não existirem irregularidades no procedimento de execução e considerou constitucional o decreto-lei questionado. Por fim, o mutuário recorreu ao STJ sob o argumento de ser nula a execução extrajudicial porque não houve intimação pessoal do autor. Informou que possuía endereço certo e determinado, não se justificando a sua citação por edital.
Disse, ainda, ter sido o edital publicado de forma incorreta, violando artigo do Código de Processo Civil (artigo 232, III, do CPC), pois a citação somente saiu em jornal local e não em órgão oficial do Estado de Santa Catarina. Assegurou ser deficiente o demonstrativo do débito, pois não estão discriminadas as parcelas relativas à principal, juros, multas e encargos contratuais, entre outros pontos.
A CEF, por sua vez, reafirmou a constitucionalidade da execução extrajudicial e considerou que foram observados todos os requisitos legais e documentais exigidos, havendo comprovação de que o mutuário foi notificado.
Entretanto, de todos os argumentos destacados pelo cliente da CEF, o único passível de avaliação pelo STJ foi a questão da nulidade da citação, pois nenhum outro ponto foi discutido pelo TRF da 4.ª Região, havendo, assim, falta de prequestionamento. Quanto à citação, o ministro citou julgado de sua própria relatoria em que se reconheceu a constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66, mas com ressalvas às rigorosas exigências a serem atendidas pelo agente financeiro.
Assim, esclarece o relator, é legítima a citação ou intimação por edital no processo judicial, mas não no extrajudicial. Ressalta que, no primeiro caso, a citação só é feita após criteriosa análise, pelo órgão julgador, dos fatos que levam à convicção do desconhecimento do paradeiro dos réus e da impossibilidade de serem encontrados de outra forma.
O mesmo não ocorre no segundo caso, quando fica tudo ao arbítrio do agente financeiro, "daí as suas naturais limitações na condução da execução extrajudicial". Portanto conclui o ministro ser inválida a citação publicada pela CEF, anulando-a. A instituição terá de repetir o procedimento extrajudicial ou efetuar as cobranças por outra via.
Processo: Resp 652782