Cheque pós-datado

Todos temos de agir conforme a lei e o direito. Mas, de outro lado, a lei e o direito devem acompanhar a evolução dos costumes e adaptar-se às novas situações, inclusive e principalmente aquelas resultantes do progresso. Não em razão de progresso, mas devido à crise, títulos de crédito vários, notadamente as notas promissórias e duplicatas, passaram a ser substituídos pelos cheques pós-datados, aqueles que, deixando de significar ordem de pagamento à vista, como manda a lei do cheque, passaram a ser cobráveis em datas posteriores, neles anotadas. A expressão ?bom para?, seguida de uma data futura, aponta quando devem ser descontados.

Pela praticidade, necessidade constante e crescente de crédito e desejo do comércio e outros vendedores de não perder um negócio, os cheques pós-datados (por alguns denominados pré-datados) se tornaram uma prática generalizada. Hoje em dia, não se vêem mais notas promissórias traduzindo dívidas para pagamento em datas posteriores, ou duplicatas, um velho instrumento que é sem dúvidas complicado para emissão e muito mais para execução, em caso de não-pagamento.

O cheque pós-datado, na prática, passou a ser ordem de pagamento à vista. Mas sua apresentação postergada transformou-o em ordem de pagamento à vista para datas pré-determinadas. A malandragem, infelizmente, em alguns casos o acompanhou.

Nos dias difíceis de hoje, muitos devedores emitem um ou séries de cheques pós-datados em suas compras, ou para quitação de dívidas de outra natureza, escalonando suas datas de acordo com as perspectivas de entrada de numerário suficiente para cobri-los. Credores malandros, entretanto, de posse dos cheques pós-datados ignoram as datas afixadas com a advertência ?bom para…? e os apresentam antecipadamente ao banco sacado. E este paga, deixando o devedor em má situação porque aquele dinheiro, naquela hora, deveria servir para outras despesas. Ou o transforma em emitente de cheque sem fundos, o que por lei é crime de estelionato.

A Justiça, antes do texto frio da lei, vem agora em socorro desses devedores de boa-fé e contra as malandragens dos credores de má-fé. Os desembargadores da 12.ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão publicado na semana passada, respondendo a um questionamento judicial, decidiu que o cheque pós-datado, desde que contenha o ?bom para…? seguido da data em que deverá ser cobrado, não pode ser apresentado antecipadamente.

Um dos advogados que provocaram a decisão da Justiça explica: ?Os desembargadores fundamentaram a questão da boa-fé nos contratos com liame obrigacional e na coerência das negociações entre o emissor e o portador do cheque. Não se pode ignorar que a sociedade em seu constante processo de evolução criou a figura do pós-datado. Assim, correto o entendimento de que as partes contratantes não podem praticar atos contrários ao que pactuaram, sob pena de violar o princípio da boa-fé?.

?Na hipótese do cheque pós-datado ser apresentado antes da data pactuada, o credor pode ser condenado a indenizar por eventuais danos morais e/ou materiais ao emitente do cheque, desde que comprovados.?

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