CEF terá que indenizar correntista por saques sem autorização

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a indenizar um correntista por dano moral no valor de 20 salários mínimos. O fato aconteceu em 1999, quando o correntista constatou um desfalque em sua conta no valor de R$ 2.540. A falta desse montante resultou na devolução de cheques por ele emitidos, além do pagamento de tarifas bancárias cobradas pela CEF devido às devoluções.

O correntista alegou que buscou esclarecimento sobre as irregularidades ocorridas sem, no entanto, obter da agência Cabo Frio da CEF uma resposta adequada. Indignado, buscou a Justiça e só então o banco fez o ressarcimento, no valor de R$ 2.530. Apesar disso, recusou-se a pagar a indenização por danos morais, alegando que não houve a comprovação de tais prejuízos.

No entanto, o juiz de primeiro grau julgou procedente a ação movida pelo correntista e fixou em 20 salários mínimos o pagamento por danos morais. A sentença foi mantida em segunda instância. A questão, então, foi levada pela Caixa ao STJ. Ao analisar a questão, o ministro relator, Jorge Scartezzini, ratificou as decisões anteriores e, entre outras coisas, considerou ilícita a conduta do banco, mantendo a obrigação da Caixa em indenizar o correntista em 20 salários mínimos. As informações são do site do STJ.

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