A Medida Provisória 2.160-25, de 23 de agosto de 2001, instituiu em nosso ordenamento jurídico a Cédula de Crédito Bancário, nova modalidade de título de crédito vinculado aos contratos bancários, título este equiparável às já existentes Cédulas de Crédito Rural, Comercial, Industrial, Exportação e Habitacional, com a particularidade de não se vincular a modalidade específica de contrato de crédito bancário como o fazem estas últimas.

É um título emitido pelo financiado, representativo de um crédito decorrente de financiamento aberto pela instituição financeira, com ou sem garantia, que corresponde a uma promessa de pagamento dentro de um prazo determinado.

O artigo 3.º da Medida Provisória garante a natureza de executividade ao título dispondo que “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos de conta corrente, elaborados conforme previsto no §2.º”

Embora sua utilização ainda esteja pouco difundida, a Cédula de Crédito Bancário mostra-se como instrumento hábil a proteger os contratos de abertura de crédito (fixo ou rotativo) e de mútuo (nas suas mais diversas modalidades) que ainda careciam de disciplina específica de nossa legislação. Esta nova modalidade de título executivo veio, portanto, preencher uma lacuna existente até a edição da MP 2160. Explica-se:

Tomemos como exemplo o contrato de abertura de crédito rotativo em conta-corrente: desde muito o STJ tem esposado o entendimento (já sumulado no verbete 233) que o contrato de abertura de crédito, mesmo que acompanhado dos extratos bancários, não é título executivo. Portanto, ao verificar a inadimplência de um seu cliente, a instituição financeira teria de se socorrer da via ordinária – ação de cobrança, monitória – para reaver o capital mutuado.

Isto sem falar que, via de regra, nesta modalidade de contrato, comumente não se exige nenhuma garantia real ou fidejussória. Caso pretendesse, por exemplo, uma garantia real – penhor ou hipoteca – o instrumento hábil seria a elaboração de escritura pública em favor do Banco.

A Cédula Bancária veio agilizar não só as concessões de crédito, mas, e principalmente, a recuperação destes valores. Isto porque, como dito, é título executivo extrajudicial podendo ser executado tão logo se verifique a inadimplência do mutuário, seja pelo valor nele subscrito – nos casos de abertura de crédito fixo – seja pela apresentação da cédula acompanhada de planilhas/extratos do débito – nos casos de abertura de crédito rotativo.

A par disso, a maior proteção das instituições financeiras verifica-se nas várias espécies de garantia que passaram a ser permitidas com o novo instrumento.

A até então exigível escritura pública de penhor ou hipoteca, dá lugar ao penhor ou hipoteca cedular, celebráveis no corpo da própria cédula, sem maiores formalidades. A garantia real pode ainda ser representada por um bem patrimonial de qualquer espécie, disponível e alienável, móvel ou imóvel, material ou imaterial, presente ou futuro, fungível ou infungível, consumível ou não, cuja titularidade pertença ao próprio emitente ou a terceiro garantidor da obrigação principal.

É permitido até mesmo que o emitente garanta a Cédula com bens imateriais tais como sua marca ou nome comercial, direitos autorais, o fundo de comércio entre outros. No caso de garantia por bens móveis e/ou imóveis, nem mesmo é necessário que sejam de propriedade do emitente da cédula, uma vez que se admite, expressamente, a garantia prestada por terceiros.

Quanto às garantias fidejussórias, ao lado da fiança e da caução (esta representada por meio de um título de crédito qualquer), a Cédula permite ainda que se dê mediante aval, nos termos do artigo 20 da MP.

Por fim, além da cessão por endosso, a legislação prevê ainda a comercialização destes títulos através da emissão de Certificados de Cédula de Crédito Bancária (com lastros em cédulas que as instituições mantenham sob sua custódia). Tais certificados (créditos) podem ser negociados pelas instituições financeiras no mercado nacional e internacional, com pessoas que integrem ou não o Sistema Financeiro Nacional.

Conclui-se, portanto, extreme de dúvidas, que a utilização da Cédula de Crédito Bancária merece maior difusão entre as instituições financeiras, porque representa (i) maior garantia aos contratos, sobretudo àqueles que ainda careciam de regulamentação no tocante a este ponto, porque é (ii) um facilitador na recuperação dos valores mutuados, em razão de sua executividade, e, por fim, porque se mostra como (iii) novo e efetivo instrumento de captação de recursos no mercado financeiro.

Luciano Anghinoni é advogado em Curitiba, especialista em Processo Civil.

luciano@vp.adv.br
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