O titular de cartão de crédito, independentemente do recebimento das faturas mensais, pode acionar judicialmente a administradora do cartão de crédito objetivando receber a prestação de contas dos encargos que lhe são cobrados.
Esse entendimento foi consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que ampara decisão do ministro Jorge Scartezzini a favor de consumidor que move ação de prestação de contas contra a Credicard S/A – Administradora de Cartões de Crédito.
O ministro Scartezzini ressalta em seu voto que o STJ considera legítimo o direito do consumidor de obter a prestação de contas quando há dúvida sobre os critérios adotados pela administradora do cartão de crédito. Segundo ele, impedir a prestação de contas infringe os artigos 1.301 do Código Civil anterior e 917 do Código de Processo Civil.
A decisão do STJ é contrária ao entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ/RS), que se posicionou contra o pedido do consumidor. Para o TJ/RS, as empresas administradoras de cartão de crédito prestam contas ao associado mensalmente, por meio de extratos (faturas). Além de confirmar a sentença de primeira instância, o TJ gaúcho condenou o cliente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios.
No entanto, com a vitória no STJ, a administradora de cartão de crédito deverá prestar contas ao consumidor. Este, por sua vez, está livre do pagamento dos custos do processo e dos honorários dos advogados, que será assumido pela Credicard.