“Os participantes do VIII Seminário de Ensino Jurídico, reunidos na cidade de Belo Horizonte (MG), no período de 3 a 5 de novembro de 2004, para discutir o tema “O ato pedagógico no Curso de Direito: perspectivas éticas ? O ensino do Direito em tempo de mudança”.

Em suma, pugna-se pela adoção das seguintes medidas:

1. reexame dos instrumentos de avaliação nos processos de autorização e reconhecimento;

2. ratificação do critério da necessidade social;

3. adoção de postura mais rígida e criteriosa por parte do MEC, inclusive com o não reconhecimento e/ou fechamento de cursos situados abaixo de um padrão mínimo de qualidade;

4. atribuição de maior valia e eficácia aos pareceres da CEJU/OAB, sugerindo-se que a decisão do CNE que contrarie parecer seja convenientemente motivada, como deve ser toda decisão no âmbito da Administração Pública;

5. não conversão da monografia em mero trabalho de conclusão de curso, sem levar em conta que se trata do resultado de um processo de pesquisa;

6. não utilização do estágio como simples complemento de atividades no aprendizado prático do estudante;

7. recomendação para que o Exame de Ordem diante do surgimento das novas diretrizes curriculares contemple também aspectos que possam aferir as habilidades do bacharel em Direito;

8. manutenção de disciplinas fundamentais como a de Introdução ao Estudos do Direito que deve continuar sendo ministrada no início do curso;

9. incentivo à formação humanística do bacharel em Direito;

10. atenção para as habilidades dos alunos, que terão de desenvolver uma visão crítica e estar preparados para a solução dos conflitos, em substituição à memorização de conteúdos;

11. maior atenção à didática no curso de Direito, em busca do aperfeiçoamento dos métodos utilizados;

12. fortalecimento da participação da OAB, por seus representantes, no Grupo de Trabalho constituindo por ato do Ministro da Educação, para que, nos processos de autorização e reconhecimento dos cursos de Direito, os parâmetros que venham a ser adotados à luz das experiências consolidadas concretizem as conquistas pedagógicas constantes da Portaria 1.886/1994-MEC recepcionadas pela Resolução 09/2004-CNE”.

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