Carnaval – é ou não feriado?

Há controvérsias em relação ao carnaval ser ou não feriado, pois o próprio calendário traz a data como sendo feriado e, historicamente, não há expediente em órgãos públicos, bancos e muitas empresas; sendo ponto facultativo em algumas.
Assim, muitas pessoas acreditam ser feriado e não precisarem, estando dispensadas do trabalho. Contudo, conforme a legislação pátria, a data é realmente feriado?
A Lei n.º 9.093/95 dispõe sobre os feriados civis e estabelece que são feriados somente aqueles ‘declarados em Lei Federal’, a ‘data magna do Estado fixada em lei estadual’ e os ‘dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal’.
Por lei, são feriados apenas as datas: 1.º de janeiro (Confraternização Universal); 21 de abril (Tiradentes); 1.º de maio (Dia do Trabalho); 7 de setembro (Independência do Brasil); 2 de novembro (Finados); 15 de novembro (Proclamação da república); 25 de dezembro (Natal).
Já os feriados municipais outorgados pela Lei Federal são limitados em no máximo 4, como por exemplo aniversários da cidade e dia de padroeiros. Diante disso, inexistindo lei municipal que estabeleça o carnaval como feriado, o labor neste dia é normal. Consequentemente, a falta ao trabalho nessa data ensejará em descontos salariais ao empregado, bem como na quarta-feira de cinzas.
Para agradar ambas as partes, tanto empregado quanto empregador, há basicamente três possibilidades: a) banco de horas; b) compensação do excesso de horas de trabalho em um dia pela correspondente diminuição em outro, observado o limite máximo diário estabelecido por lei e acordo coletivo da categoria; c) mera liberalidade por parte da empresa.
Entretanto, na hipótese ‘c’, as empresas precisam cercar-se de certa cautela. Isso porque a concessão de folga automática e reiterada no dia de carnaval e/ou no dia que o antecede, ainda que não haja lei municipal ou estadual estabelecendo tal feriado, pode ser caracterizada e entendida pela Justiça do Trabalho como alteração tácita do contrato de trabalho.
A título de curiosidade, no Estado do Rio de Janeiro, a terça-feira de Carnaval foi declarada como feriado Estadual por meio da Lei 5.243 de 14.05.2008. No entanto, a posição do ex-procurador-geral da República, Dr. Antonio Fernando de Souza, é a de que o Estado do Rio de Janeiro não pode decretar feriado na terça-feira de carnaval, pois cabe apenas ao Congresso Nacional a criação de feriados. Às assembléias legislativas e câmaras municipais resta fixar datas comemorativas. Explica-se: com a criação do feriado de carnaval no estado do Rio de Janeiro, estar-se-ia instituindo um dia de descanso remunerado para os trabalhadores, gerando obrigação aos empregadores.
Assim procedendo, o legislador estadual estaria invadindo âmbito de competência federal, a quem cabe, nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição Federal, disciplinar matéria atinente ao direito do trabalho.

Evandro Matsumoto é advogado trabalhista do escritório curitibano Becker, Pizzatto & Advogados Associados.

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