Carga tributária menor para instituições de ensino

Um Projeto de Lei do Senado criado em 2007 pretende isentar as entidades educacionais de ensino e pesquisa sem fins lucrativos do recolhimento de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). O Projeto de Lei n.º 08/2007, criado pelo senador Francisco Dornelles, que mantém como justificativa para a criação deste Projeto de Lei o fato destas entidades exercerem atividades que deveriam ser desempenhadas pelo poder público, e caso não existissem, o Estado deveria arcar com todos os custos do ensino e da pesquisa por elas desenvolvido. Ainda no entender do Senador, não seria justo que estas entidades sejam obrigadas a recolher contribuições que não são recolhidas por entidades públicas.

Se o projeto for aprovado, as entidades educacionais sem fins lucrativos deixarão de se sujeitar ao recolhimento de Cofins sobre as receitas relacionadas com suas finalidades essenciais.

Para poderem fazer jus a esta isenção, será necessário ainda que as entidades preencham alguns critérios como a manutenção em dia de sua escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão, comprovação da finalidade não lucrativa e aplicação de seus recursos integralmente no país, bem como ainda assegurar a destinação do seu patrimônio a outra entidade comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao poder público, no caso de encerramento de suas atividades.

Vale lembrar que as entidades educacionais sem fins lucrativos, como entidades representativas do terceiro setor, são imunes de impostos. Tal imunidade tributária vem prevista em nossa Constituição Federal em seu artigo 150, IV, letra ?c?. Contudo, estas entidades enfrentam muita dificuldade para fazer ser reconhecida a sua imunidade perante os órgãos fiscais. Existe um processo muito custoso e demorado para que as autoridades fiscais reconheçam o direito das entidades de educação de não recolherem impostos.

Apenas como exemplo, um pedido de reconhecimento nas prefeituras do Estado de São Paulo, tem levado em média cerca de 2 a 3 anos para ser julgado. Portanto, além de prestarem serviços de ensino de qualidade por preços acessíveis à população mais carente, as entidades sem fins lucrativos vêm suportando uma alta carga tributária, o que dificulta a manutenção de suas atividades.

Por estes motivos, é que existe uma grande expectativa na aprovação deste PL, o que trará uma significativa redução da carga tributária suportada por estas entidades do terceiro setor. Esta redução, certamente beneficiará também toda a população, uma vez que para manter as despesas de ensino, é comum que as associações e fundações educacionais cobrem mensalidades escolares dos alunos.

O projeto foi para plenário em fevereiro de 2007 e distribuído às Comissões de Educação (CE) e Assuntos Econômicos (CAE), para emissão de parecer recomendando sua aprovação ou não. Agora as Comissões deverão analisar o PL aprovando, rejeitando ou fazendo emendas no seu texto. Atualmente, o projeto está nas Comissões de Educação e foi distribuído ao Senador Marco Maciel, o qual apresentará o parecer que deverá ser votado pelos integrantes da CE. Apesar de existir um prazo para apresentação deste parecer, este não é seguido.

O PL também passará por analise na CAE que profere decisão terminativa, ou seja, analisa o impacto financeiro que este projeto poderá causar aos cofres públicos e recomenda a sua aprovação ou rejeição. Se a Comissão rejeitar, este será extinto imediatamente. Havendo aprovação nas duas Comissões, este seguirá para votação na Câmara dos Deputados.

Paula Maranhão de Aguiar Bove é advogada tributarista do escritório Correia da Silva Advogados e especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUCSP. paula.bove@correiadasilva.com.br

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