Candidato à reeleição perde dez segundos de programa eleitoral

O ministro Carlos Alberto Menezes Direito, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), julgou procedente a representação ajuizada pela coligação Por Um Brasil Decente (PSDB-PFL) contra o presidente Luiz Inácio Lula da Silva e a coligação A Força do Povo (PT-PRB-PCdoB), que o representa. Como punição, a coligação de Lula terá dez segundos a menos em um dos programas a serem veiculados no período noturno da propaganda eleitoral gratuita.

Na ação, a coligação PSDB-PFL alega que o candidato à reeleição presidencial teria utilizado 20 segundos do horário da propaganda eleitoral do dia 23 de agosto da candidata ao governo do Distrito Federal, Arlete Sampaio, da coligação União por Brasília (PT-PV-PCdoB-PSB-PRTB-PRB).

O ministro entendeu que a intervenção de Lula no horário eleitoral não foi de apoio à candidata petista. Segundo o argumento do ministro, o candidato à reeleição teria exaltado o seu trabalho como governante, defendendo a perspectiva de melhoria nos próximos quatro anos.

Primeiramente, a defesa do presidente Lula alegou que o candidato à reeleição não deveria ser citado na ação. No mérito, pediu a aplicação do princípio da proporcionalidade na definição da penalidade prevista no parágrafo único do artigo 23 da Resolução 22.261/06 do TSE (de propaganda eleitoral). O argumento da defesa foi acolhido na aplicação da pena.

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