Breves digressões sobre a advocacia criminal

Hodiernamente, deve-se adaptar a advocacia e a justiça criminal à realidade humana. Numa época em que muito se fala sobre crime organizado, narcotráfico, assassinatos de juízes de direito, promotores de justiça e policiais, o Advogado é peça essencial no quebra-cabeça da sociedade.

Neste sentido, cumpre ao operador do direito lutar para a modificação do sistema jurídico criminal. Com efeito, a própria Carta Magna esclarece que a Advocacia Pública, a Advocacia (de modo geral) e a Defensoria Pública são funções essenciais à Justiça (Constituição Federal, artigos 131 a 135). De igual forma, a Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), declara que “O advogado é indispensável à Administração da Justiça” (artigo 2.o). Assim, aplicando a legislação ordinária e principalmente a Constituição Federal de 1988 em todos os procedimentos criminais, deve o Advogado Criminal zelar sempre pelas garantias individuais elencadas no artigo 5º da Carta Magna.

Ousa-se dizer, neste ponto, que o Advogado é, antes de tudo, um porta-voz da sociedade, um fiscal a serviço do povo contra abusos e violações de direitos. Este é o seu papel: ser um verdadeiro estandarte a garantir a segurança para o bom andamento do Estado. Deve atuar não somente para a sociedade, mas também – e, principalmente – por ela..

Se a função do advogado já é nobre por excelência, que dirá daquele que milita em causas criminais. Este, sobretudo, deve garantir um bom andamento da sociedade, pois labora diuturnamente ao lado do bem mais precioso do ser humano: sua liberdade.

Sob outro prisma, o advogado criminal precisa zelar pelo bom desempenho humano e ético de sua profissão, não deixando que a opinião pública, a imprensa e as manifestações populares interfiram no exercício da nobre advocacia. É preciso que esse bom desempenho humano seja compatível com o exercício e a propagação de uma advocacia alinhada ao Estado Democrático de Direito. Na prática de todos os dias, o advogado criminal deve trabalhar enaltecendo sua profissão, combatendo a mercancia da advocacia, a corrupção, os atos contrários à lei ou destinados a fraudá-la, bem como a solicitação ou recebimento por parte de constituinte de qualquer importância para aplicação ilícita e desonesta (artigo 34, inciso XVIII, da Lei 8.906/94), o recebimento de valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituindo (artigo 34, inciso XIX, da Lei 8906/94), enfim, combatendo atos moralmente inidôneos para a prática forense.

Ainda: é necessário resgatar a conscientização das pessoas e também dos operadores de direito sobre a realidade social, econômica e política, por meio de palestras, cursos, seminários e da informação generalizada. A formação de verdadeiros movimentos em preservação das garantias e liberdades individuais é essencial. Vide, por exemplo, o recente “Movimento Antiterror”, que grande repercussão causou nas mais diversas esferas da sociedade.

Em conclusão, frise-se que o advogado, “advocatus”, “vocatus ad”, deve ser aquele cidadão chamado pela população para socorrer, não se limitando à defesa de seus clientes. Deve defender, antes de tudo, a Justiça.

É a função social da Advocacia, que deve ser entendida, antes de tudo, como uma luta diária a favor da sociedade.

Alexandre Knopfholz e Deborah Christiane Cardoso

são advogados, pós-graduandos em Advocacia Criminal pela UCAM-PR (Universidade Cândido Mendes do Paraná).

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