1 – O Poder Judicial na Constituição da República Portuguesa
A função jurisdicional do Estado português é especificamente regulamentada no Título V da Constituição da República Portuguesa, cujo artigo 202, n.º 1, dispõe: ?Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo?.
No Capítulo II do Título V, prevê-se a organização dos Tribunais, dispondo o artigo 209 sobre suas categorias:
? Artigo 209
(Categoria de tribunais)
1. Além do Tribunal Constitucional, existem as seguintes categorias de tribunais:
a) – O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de primeira e segunda instância;
b) – O Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais;
c) – O Tribunal de Contas?.
2 – A Organização Horizontal e Vertical dos Tribunais Portugueses
Pode-se dizer que os tribunais portugueses estão organizados horizontal e verticalmente.
Fala-se em organização horizontal quando se quer enfocar, também, a divisão judiciária do Estado Português. O território judicial luso se divide em distritos judiciais, estes em círculos (apenas para visualização, os círculos, geograficamente, se equivalem, no Paraná, às Seções Judiciárias da Justiça Estadual) e os círculos em comarcas. Nas freguesias (ou seja, autarquias locais que, dentro do território municipal, visam à prossecução de interesses próprios da população residente em cada circunscrição paroquial, que se assemelha ao nosso distrito), pode haver, ainda, Juizados (Julgados) de Paz. Os Julgados de Paz são tribunais de primeira instância.
A organização vertical refere-se às instâncias. Os tribunais de primeira instância são, em regra, os tribunais de comarca (note-se que, na Constituição Portuguesa, os juízes não são designados expressamente como órgãos do Poder Judicial, como no Brasil; porém, a diferença é terminológica, já que, na prática, os juizes portugueses e brasileiros se assemelham nas funções e nas garantias e são considerados como os titulares do órgão de soberania tribunal; quando se fala em tribunais portugueses de primeira instância, visualizem-se os juízes das comarcas de primeiro grau no Brasil).
Em matéria administrativa, funcionam os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários.
Os tribunais de segunda instância são, em regra, os Tribunais (judiciais) de Relação (equivalentes aos Tribunais de Justiça) e os Tribunais Centrais Administrativos.
O Supremo Tribunal de Justiça é o tribunal de terceira e última instância em matéria cível, criminal e social ou laboral. O Supremo Tribunal Administrativo é o tribunal de terceira e última instância em matéria administrativa ou tributária.
Rigorosamente chamados de tribunais judiciais, para fins doutrinários e de carreira, são os tribunais das comarcas, as Relações e o Supremo Tribunal de Justiça.
Podem ainda existir, no sistema judicial português, tribunais marítimos e arbitrais, consoante dispõe a Constituição (art. 209, n.º 2). Proíbe a carta magna portuguesa a existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de determinada categoria de crimes (art. 209, n.º 4), acrescentando-se que os tribunais marítimos integram a ordem dos tribunais judiciais.
3 – O Tribunal Constitucional
O Tribunal Constitucional tem específica competência para administrar a justiça em matérias jurídico-constitucional, conforme o define o artigo 223 da Constituição Portuguesa.
Sua competência específica é a de apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade das lei, além de outras atribuições previstas na Constituição (art. 225), dentre as quais, porque referente à competência dos tribunais eleitorais brasileiros (inexistentes em Portugal): a) – julgar em última instância a regularidade e a validade dos atos de processo eleitoral; b) – verificar a legalidade da constituição de partidos políticos e suas coligações, bem como apreciar a legalidade das suas denominações, siglas e símbolos, e ordenar a respectiva extinção; e c) – verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade dos referendos e das consultas diretas aos eleitores a nível local.
O Tribunal Constitucional exerce sua competência no âmbito de toda a ordem jurídica portuguesa e tem sede em Lisboa. Suas decisões são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas, prevalecendo sobre as dos demais tribunais e de quaisquer outras autoridades.
A Corte Constitucional Portuguesa é composta por treze juízes; dez deles são designados pela Assembléia da República e três por estes cooptados. Seis dos juízes são obrigatoriamente escolhidos dentre juízes de carreira dos tribunais, sendo que os demais são outros juristas.
O próprio Tribunal elege seu presidente e o mandato dos juízes é de seis anos (pelo sistema de escolha dos juízes e o período do mandato, verifica-se, como em outros países europeus, a preocupação de tornar cada vez mais legitimada a atuação das cortes chamadas ?constitucionais?; com efeito, se um órgão, ao apreciar a constitucionalidade dos atos seus e dos demais – incluindo-se aí os outros Poderes -, a estes pode sobrepor-se, nada mais coerente do que o constituir democraticamente). Como os outros magistrados, os juízes do Tribunal Constitucional gozam das garantias de independência, inamovibilidade, imparcialidade e irresponsabilidade e estão sujeitos às incompatibilidades dos juízes dos restantes tribunais.
O Tribunal Constitucional funciona em sessões plenárias e por secções. Pelo menos uma vez por semana, reúne-se em sessão ordinária. As reuniões extraordinárias se realizam por convocação de seu presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.
Representa o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional o próprio Procurador-Geral da República ou quem este designar em sua substituição (tal como se passa nos outros três tribunais superiores o S.T.J., o S.T.Ad. e o Tribunal de Contas).
4 – Os Tribunais Judiciais (de Jurisdição Ordinária)
4.1 O Supremo Tribunal de Justiça – STJ
Cuida-se do órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais (sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional, anteriormente enfocado, e do Supremo Tribunal Administrativo), cujo presidente é eleito pelos seus pares pelo período de três (3) anos, sendo permitida uma só reeleição. Seus juízes recebem o título de ?conselheiros?, o que equivale a ?ministro do STF? no Brasil.
O Supremo Tribunal de Justiça português compõe-se de quatro seções especializadas: duas de jurisdição cível, uma criminal e uma outra de jurisdição social (laboral).
Ao Conselho Superior da Magistratura, compete a indicação de juízes para as seções.
Funciona o STJ, sob a direção de seu presidente, em plenário, em seções especializadas ou em reunião conjunta de seções.
O plenário é constituído por todos os juízes das seções, sendo de quatro quintos o quorum mínimo para que possa funcionar.
As sessões são realizadas, ordinariamente, uma vez por semana, e, extraordinariamente, quando o presidente determinar.
Tem competência em todo o território português, e, em princípio, conhece apede matéria de direito, julgando as causas cujo valor excede a alçada das Relações, assim como os recursos interpostos de decisões desta.
Em plenário, compete ao STJ: a) – julgar o Presidente da República pelos crimes praticados no exercício de suas funções; b) – uniformizar a jurisprudência; c) – conhecer dos conflitos de competência entre as seções.
Funcionando em seções, compete ao STJ: a) – julgar os recursos que não sejam de competência do plenário; b) – conhecer dos conflitos de competência entre as Relações e entre estas e os tribunais de comarcas (juízos de primeira instância); c) – conceder a revisão das sentenças penais.
4.2 Os Tribunais da Relação
Portugal está dividido em quatro distritos judiciais, cujas sedes são Lisboa, Porto, Coimbra e Évora. Em cada um deles, um Tribunal de Relação exerce a jurisdição. Existe ainda um Tribunal de Relação em Guimarães (distrito judicial do Porto).
Os territórios das Regiões Autônomas dos Açores e da Madeira estão integrados no Distrito Judicial de Lisboa.
As Relações funcionam, sob a direção de um presidente, em plenário ou por seções especializadas, sendo que seus juízes têm o título de ?Juiz Desembargador?, o equivalente aos desembargadores dos nossos tribunais estaduais.
O plenário se constitui por todos os juízes que compõem as seções, e o quorum mínimo para funcionamento é quatro quinto dos juízes em exercício.
Ao plenário, compete, principalmente: a) – julgar os pedidos formulados em relação aos juízes de direito, procuradores da República e delegados do procurador da República (?Promotores de Justiça?); b) – conhecer dos conflitos de competência entre as seções.
Às seções, de acordo com suas especificações, compete: a) – julgar recursos dos tribudas comarcas (decisões de primeiro grau de jurisdição); b) – rever sentenças estrangeiras; c) – conceder o ?exequatur? às decisões proferidas pelos tribunais eclesiásticos.
4.3 Os Tribunais de Comarca
Em cada comarca portuguesa há um ou mais tribunais/juízos de comarca (para melhor entendimento e visualização no Brasil, entenda-se ?tribunal de comarca? por ?fórum da comarca?, onde se encontra toda a estrutura de funcionamento da unidade judiciária). Se o volume de serviço o exigir, poderá haver mais de um tribunal/juízo em uma comarca.
Quanto à competência, os tribunais de comarca classificam-se em:
a) – de competência genérica (normalmente, é um tribunal judicial de comarca pequena, com competência em todas as áreas jurídicas comuns);
b) – de competência especializada, normalmente sediado na co marca sede do círculo judicial (por exemplo: tribunal de família ou de trabalho); e
c) – de competência específica (por exemplo: juízo cível ou criminal de comarca, para os litígios de pequena e média importância; e vara cível ou criminal da comarca, para os litígios mais graves).
Os tribunais de comarca podem-se desdobrar em ?juízos?, ao que, no Brasil, comumente, se denomina ?vara?, embora ?juízo? também se utilize com o mesmo sentido (dando-se a idéia de ?juizado?). Em cada tribunal de comarca ou juízo exerce funções um juiz de direito.
Nos tribunais de competência criminal, e em atendimento à legislação processual penal portuguesa, as funções de instrução (fiscalização judicial do inquérito criminal) são dirigidas pelo Ministério Público, com contraditório, e as de pronúncia e julgamento pertencem a juízes de direito diferentes (os juizes de direito 1.ª instância – são ou de comarca ou de círculo).
A princípio, os tribunais de comarca funcionam em tribunal singular, pois, às vezes, funcionam em tribunal coletivo ou em júri.
Em cada círculo judicial há um ou mais juizes de círculo, domiciliados na comarca sede do círculo, que são os juízes que presidem as julgamentos feitos por tribunal coletivo em certo círculo judicial (conjunto de comarcas).
4.3.1 Tribunais Coletivos
Nas comarcas com varas (como as de Lisboa e Porto, entre outras), o tribunal coletivo é constituído pelo juiz do processo, que o preside, por outro juiz da vara e um juiz de comarca.
Nas demais comarcas, o coletivo é constituído, em regra, por um dos juízes do respectivo círculo judicial, que o preside, pelo juiz do processo e por outro juiz da comarca mais próxima.
O tribunal coletivo funciona, normalmente, quando a gravidade do conflito de interesses justifica sua apreciação e decisão por mais de um juiz (casos dos crimes punidos com pena de prisão superior a três anos ou processos de valor superior a quinhentos mil escudos).
Ao tribunal coletivo (judicial de 1.ª instância, portanto), compete, principalmente:
a) – julgar crimes dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa; ou cuja pena máxima, abstratamente aplicável, seja superior a cinco anos de prisão, mesmo quando, no caso de concurso de infrações, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime.
b) – julgar questões de fato nos processos de natureza cível, família e trabalho de valor superior à alçada do tribunal de comarca, salvo se tratar de processo especial cujos termos excluam a intervenção do tribunal coletivo; e
c) – julgar questões de direito nos casos expressamente previstos na lei.
O coletivo em primeiro grau de jurisdição é comum em Portugal, ao contrário do Brasil, em que ele é exceção (juntas eleitorais, conselhos da Justiça Militar e o júri).
4.3.2 O júri
O júri português é constituído pelos três juízes que compõem o tribunal coletivo e por oito jurados, sendo presidido por juiz de círculo. É de funcionamento muito raro, diferenciando-se, em muito, do júri brasileiro.
De acordo com o art. 14 do CPP luso:
?1 – Compete ao tribunal do júri julgar os processos que, tendo a intervenção do júri sido requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, respeitarem a crimes previstos no título III e no capítulo I do título V do livro II do Código Penal.
2 – Compete ainda ao tribunal do júri julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular e tendo a intervenção do júri sido requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, respeitarem a crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for superior a oito anos de prisão.
3 – O requerimento do Ministério Público e o do assistente devem ter lugar no prazo para dedução da acusação, conjuntamente com esta, e o do arguido, no prazo do requerimento para abertura de instrução. Havendo instrução, o requerimento do arguido e o do assistente que não deduziu acusação devem ter lugar no prazo de oito dias a contar da notificação da pronúncia.
4 – O requerimento de intervenção do júri é irretractável?.
Observe-se que o júri não intervém tão-somente no julgamento da matéria de fato; também julga de direito.
4.3.3 Competência dos tribunais de comarca
Aos tribunais de comarca (órgãos de primeiro grau da Justiça portuguesa, como já visto), compete, primacialmente:
a) – conhecer em primeira instância causas não atribuídas a outro tribunal;
b) – conhecer dos recursos interpostos das decisões dos julgados de paz.
O juiz do tribunal de comarca é simultaneamente o presidente administrativo do tribunal onde exerce funções.
4.3.4 Tribunais com competência especializada
Pode haver, em primeiro grau de jurisdição, os seguintes tribunais com competência especializada para julgamentos de determinadas causas:
a) – tribunais cíveis: com competência para preparar e julgar pedidos que não estejam atribuídos a outros tribunais;
b) – tribunais criminais: compete-lhes pronunciar e julgar as causas criminais;
c) – tribunais de menores: compete-lhes decretar medidas relativas a menores que, tendo completado doze anos, e antes de perfazerem dezesseis, se encontrem em situações irregulares previstas na legislação própria (Organização Tutelar de Menores);
d) – tribunais de trabalho: compete-lhes o julgamento da matéria trabalhista que compreende a denominada ?Jurisdição social?;
e) – tribunal de execução de penas: decide sobre a modificação ou substituição das penas ou medidas de segurança, além de outras atribuições atinentes à fase executória (funciona com um só juiz).
4.4 As Varas
Os círculos judiciais, compostos por várias comarcas, podem ter tribunais de competência específica com jurisdição: juízos cíveis ou criminais, e varas cíveis e/ou criminais.
Compete, primordialmente, às varas:
a) – o julgamento dos processos de natureza penal em que intervenha o tribunal coletivo ou o júri;
b) – preparar e julgar as ações declarativas cíveis e de família, de valor superior à alçada da Relação;
c) – julgar as ações declacíveis e de família, de valor superior à alçada dos tribunais de primeira instância, quando nelas seja requerida a Intervenção do tribunal coletivo.
4.5 Julgados de Paz
(Juizados de Paz)
Pode haver um julgado de paz em cada freguesia, competindo à assembléia ou ao plenário (da freguesia) deliberar sobre sua criação.
Eleito pela assembléia ou pelo plenário da freguesia, exerce funções no julgado de paz um juiz de paz por quatro anos.
Ao julgado de paz, compete, principalmente: a) – julgar as transgressões e contravenções às posturas (regulamentos) de freguesia; b) – preparar e julgar pedidos cíveis de natureza não superior à alçada dos tribunais de comarca, quando envolvam apenas direitos e interesses de vizinhos e as partes estejam de acordo em submetê-las aos julgados de paz.
5. Tribunais Administrativos e Fiscais
5.1 O Supremo Tribunal Administrativo
A existência de uma Justiça Administrativa em Portugal não quer indicar dualidade de jurisdição, conforme ?prima facie? possa parecer, mas sim de especialização, como no Brasil ocorre com a Justiça Trabalhista.
Os tribunais da jurisdição administrativa (e fiscal) são os tribunais comuns em matéria de contencioso administrativo (e fiscal). E os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal.
O STA funciona em plenário, por seções e por subseções. Possui duas seções: uma do contencioso administrativo, que se subdivide em três subseções, e outra do contencioso tributário, que tem duas subseções.
Seu presidente é eleito pelos seus pares para um mandato de três anos, admitida uma reeleição.
O STA é competente para conhecer matéria de direito. No entanto, o plenário apenas conhece de matéria de direito, salvo nos processos de conflito. Por seu turno, o pleno de cada seção apenas conhece de matéria de direito, salvo quando decida em primeiro grau de jurisdição. A seção do contencioso tributário conhece apenas de matéria de direito.
Consoante o artigo 212 da Constituição da República Portuguesa, o Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais, ?sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional?.
5.2 Tribunais Administrativos de Círculo (1.ª instância)
Os Tribunais Administrativos de Círculo podem desdobrar-se em juízos, localizados ou não na sede do respectivo círculo. Funcionam com juiz singular ou em coletivo.
Aos Tribunais Administrativos de Círculo compete conhecer, principalmente, dos recursos dos atos administrativos dos órgãos e serviços públicos dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa; dos recursos dos atos administrativos dos Órgãos da Administração pública regional ou local e das pessoas coletivas de utilidade pública administrativa; dos recursos dos atos administrativos dos concessionários; dos recursos de certos regulamentos etc.
Existem hoje 16 tribunais administrativos de círculo.
6. Tribunal de Contas
Órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe. Foi criado em 1849, e compete-lhe, primacialmente: a) – emitir parecer sobre a Conta Geral do Estado (incluindo a da segurança social e das Regiões Autônomas); b) – fiscalizar a legalidade das despesas públicas; c) – efetivar a responsabilidade por infrações financeiras; e d) – julgar as contas que a lei mandar submeter-lhe.
É interessante destacar que, ao contrário do Brasil, em que os Tribunais de Contas são apenas órgãos auxiliares do Poder Legislativo, em Portugal o TC é órgão de soberania, com função jurisdicional, elencado entre os tribunais do País no capítulo próprio da Constituição. No dia-a-dia lusitano, percebe-se a repercussão das decisões do Tribunal de Contas português.
O Tribunal de Contas pode funcionar descentralizadamente, por seções regionais. Existem duas seções atualmente: uma nos Açores e outra na Madeira, e, das decisões destas seções, cabe recurso ao Tribunal de Contas.
O TC é constituído por oito Juízes Conselheiros, sendo seu presidente nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo. Os outros juízes são nomeados pelo Ministro das Finanças, e todos eles se equiparam aos juízes do Supremo Tribunal de Justiça.
José Maurício Pinto de Almeida é desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e professor de Organização Judiciária da Escola da Magistratura do Paraná.