Há muito tempo vem se discutindo nos tribunais a constitucionalidade e a legalidade da aplicação da taxa Selic, que foi criada ordinariamente pela Lei n.º 9.065 de 20 de junho de 1995, como uma taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, conhecida então como Selic.
Vale lembrar que os juros calculados com suporte na taxa Selic , passaram, a partir de 1995, a ser aplicados aos tributos e contribuições sociais arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, não pagos nos prazos previstos na legislação tributária, inclusive no caso de parcelamento de débitos fiscais, como também às contribuições sociais arrecadadas pelo INSS e aos débitos para com o patrimônio imobiliário, quando não pagos nos prazos previstos pela legislação pertinente.
É de se esclarecer, ainda, que a partir de 1.º de janeiro 1996, as restituições e compensações de valores atinentes a impostos, taxas, contribuições federais e receitas patrimoniais passaram a ser acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior conforme dispõe o artigo 39, parágrafo 4.º, da Lei n.º 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
Aliás, é de se salientar que não só a União passou a aplicar essa taxa Selic como indexador monetário de tributos, mas também os Estados e os municípios que entenderam como sendo essa “taxa remuneratória” o índice ideal para atualização de débitos fiscais em atraso.
No entanto, não é o que dizem os renomados juristas e grandes mestres da área tributária, e, principalmente, os nossos excelsos Tribunais de instâncias superiores, entre eles, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e o Superior Tribunal de Justiça, que aos poucos vêm inteligentemente se manifestando contrariamente à aplicação dessa taxa como índice de atualização monetária de débitos fiscais.
Aliás, o entendimento do respeitável juiz de Direito da 2.º Vara Cível da Comarca de Pato Branco, MM. Dr. Jederson Suzin, não é diverso, pois segue a mesma balada das decisões de instâncias Superiores que entendem acertadamente como ilegal e inconstitucional a aplicação da taxa Selic camuflada de “juros indexadores monetários” com “juros de mora” para débitos fiscais em atraso.
Na visão recente dos juízes dos nossos tribunais superiores a aplicação da taxa Selic, além de ferir os princípios da legalidade, da anterioridade, e outros, que em nova matéria nos reportaremos especificamente, a natureza jurídica da taxa Selic estaria eivada de inúmeros vícios, entre os quais o fato dessa ser instituída por um simples ato administrativo do Banco Central do Brasil, e não por lei complementar como manda o nosso processo legislativo, ferindo, portanto, a indelegabilidade de competência tributária e a segurança jurídica dos atos civis e normativos, enfim, a ordem legal.
Ademais, é de se questionar também a legalidade desse ato administrativo, visto que decorre de um órgão exclusivamente do Poder Executivo, e não do Legislativo, lembrando, que através de uma simples “Resolução n.º 1.124” do Conselho Monetário Nacional foi instituída a Selic, com um rendimento definido pela taxa média ajustada dos financiamentos apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia, calculado sobre o valor nominal e pago no resgate do título.
Como se vê, nada tem de natureza tributária a origem dessa taxa, aliás, em 1999, o “Banco Central do Brasil”, mais uma vez aparece no cenário, através de duas novas “Circulares”, a “2.868/99” e “2.900/99”, definindo a Selic, como uma “taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia para títulos federais”.
Por fim, a idéia propalada pelo governo de que realmente a Selic seria uma taxa remuneratória de capital, com caráter indenizatório remuneratório equivalente à função dos juros, não é das mais firmes, já que para muitos juízes e renomados tributaristas, entre eles, o ministro Domingos Franciulli Neto e o grande mestre Ives Gandra da Silva Martins, o entendimento é de que a Selic seria um instrumento hábil para o mercado financeiro, mas não para matérias tributárias, face ao princípio da legalidade, já que a mesma não fora criada por lei complementar e sim, por meras resoluções e circulares.
Diante desses importantes entendimentos contrários à aplicação da abusiva “taxa Selic”, passaremos a abordar na próxima matéria algumas decisões recentes dos nossos tribunais que efetivamente evidenciam cristalinamente os aspectos ilegais e inconstitucionais dessa taxa. Até mais ver.
Fábio Forselini é advogado em Pato Branco e professor de Direito Tributário e Financeiro das Faculdades Guarapuava, pós-graduado em Direito Comercial pela Faculdade de Direito de Curitiba e pós-graduado em Marketing e Desenvolvimento Gerencial pelo Inbrape de Londrina. E-mail:
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