Breves considerações sobre a citação no processo penal

Temos observado grande confusão entre citação, intimação ou notificação no processo penal, não conseguindo diferenciar com precisão o significado jurídico de cada uma.

Citação é a comunicação ao acusado que contra o qual foi instaurado um processo penal, cientificando-o das acusações, podendo o mesmo comparecer em juízo para se defender.

Para Hélio Tornaghi, a citação “é o chamamento do réu para se defender”, já para o professor Fernando Tourinho Filho a “citação é o ato processual pelo qual se leva ao conhecimento do réu a notícia de que contra ele foi intentada ação penal, para que possa defender-se”.

A citação tem por base os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, isto porque nenhuma pessoa poderá ser processada sem que lhe seja dada ciência da acusação e a oportunidade de se defender, salientando que a falta da citação será motivo de nulidade insanável no processo.

No processo penal encontramos duas espécies de citações, a “real” e a “ficta”. A real é realizada na pessoa do próprio réu, é pessoal, podendo ser por: mandado, carta precatória, carta rogatória, carta de ordem e requisição. Já a ficta ou presumida é feita por intermédio da imprensa oficial, com a publicação de edital.

Vale ressaltar que, se o réu estiver preso, será requisitado ao diretor do presídio que deverá apresentá-lo no dia e hora designados.

Já a citação “ficta” também é chamada de presumida, isto porque presume-se que o réu citado por edital tome conhecimento do processo e venha em juízo se defender. Tal citação é feita quando o réu não é encontrado, por estar em lugar incerto e não sabido.

Salienta o professor Julio Fabbrini Mirabete, em “Processo Penal” da Ed. Atlas, que: “A citação em matéria criminal só pode ser validamente realizada pelas formas constantes do Código de Processo Penal. Inexiste, portanto, a `citação com hora certa’ prevista para o processo civil. Também é evidente que não se pode falar em citação por carta, ainda que registrada ou por `AR’ e, muito menos, por telefone, formas que não eram admitidas sequer para intimações ou notificações”.

Com o advento da Lei 9.271 de 17 de abril 1996, alterou-se o artigo 366 do CPP, estabelecendo que o réu citado por edital que não comparecer na data do interrogatório, nem constituir advogado terá o processo suspenso, bem como o prazo da prescrição, podendo o juiz determinar a produção de provas antecipadas, por motivo de urgência e ainda, decretar a prisão preventiva do acusado.

Todavia, caso o réu venha constituir advogado, presume-se que tenha conhecimento do processo, e a sua falta injustificada na audiência de interrogatório ocasionará a decretação da revelia, não sendo mais intimado dos atos, continuando o processo sem sua presença.

Umberto Luiz Borges DUrso

é advogado criminal, mestre em Direito Penal pela Universidade Mackenzie, coordenador do Núcleo de Desenvolvimento Acadêmico da OAB/SP e vice-presidente do Conselho Penitenciário do Estado de São Paulo.

Grupos de WhatsApp da Tribuna
Receba Notícias no seu WhatsApp!
Receba as notícias do seu bairro e do seu time pelo WhatsApp.
Participe dos Grupos da Tribuna
Voltar ao topo