Historicamente, não se pode localizar, com precisão, o surgimento dos Direitos fundamentais do homem já que vários monarcas fizeram constar de suas leis direitos e garantias aos homens, ainda que para privilegiar determinado grupo de pessoas.
No entanto, é na Idade Média que se localizam seus antecedentes mais próximos.
Entre outros documentos importantes para a história dos direitos humanos, destaca-se a Declaração de Direitos do homem e cidadão proclamada pela Assembléia Constituinte Francesa de 1789 e a Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948 que foi ratificada por vários países, inclusive o Brasil.
É nesse contexto de proclamação dos direitos fundamentais do homem, ou seja, essenciais à própria existência, que surge o princípio da dignidade da pessoa humana, especialmente tratada pela Doutrina Social da Igreja Católica. (1)
Nesse sentido, o princípio da dignidade da pessoa humana no seio da Igreja surge com as próprias Escrituras Sagradas. Assim, a dignidade do homem é atributo conferido pelo próprio Deus que o forma à sua imagem e semelhança, conferindo-lhe, igualmente, liberdade e inteligência para dirigir a natureza e os animais da terra.
Importância fundamental ganham os diversos documentos confeccionados pelos pontífices católicos que enunciaram inúmeros Direitos e garantias ao homem, centrando, sua doutrina, na dignidade do homem.
Não se pode negar que é através da doutrina cristã que o princípio da dignidade da pessoa humana ganha os seus contornos e se consolida na grande maioria dos países. (2)
A dignidade humana (dignitas) pode ser definida como a excelência, respeitabilidade, nobreza e consideração a toda a pessoa, independente do sexo, raça, origem, crença religiosa. Reflete-se na possibilidade de que possua o homem uma existência e convivência digna (honrada), afastando-se dela, todos os comportamentos que atentem contra a pessoa humana.
Foi prevista pela primeira vez na Declaração Universal de Direitos Humanos. No Brasil, em que pese a inclusão de diversos Direitos reconhecidamente fundamentais, abarcou-a pela primeira vez o texto constitucional de 1988, encontrando-se, propositadamente, no seu artigo 1.º, III.
Funciona assim, como fundamento do próprio Estado Democrático de Direito, e por conseqüência, como fundamento funcional da democracia já que através dela se exercem os demais Direitos arrolados no texto constitucional (direitos individuais e sociais).
Como base antropológica do Estado de Direito, segundo José Gomes Canotilho, é o princípio que dá unidade e coerência aos demais princípios elencados na Carta de 1988. Assim é que o Estado, em quaisquer de suas atividades deverá observar rigorosamente o princípio da dignidade da pessoa humana. Acresça-se a tanto que a consecução do princípio em referência, só será possível em um Estado Democrático de Direito. (3)
De outra parte, não se pode falar em qualquer outro Direito e garantia constitucional sem que se faça alusão à dignidade humana, razão pela qual é denominado princípio unificador. Assim, o exercício da liberdade e da igualdade, entre outras, significa, igualmente uma liberdade e igualdade digna, de acordo com Márcio Sotelo Felippe, e quando a Constituição resguarda Direitos e garantias fundamentais, resguarda imediatamente a dignidade da pessoa humana. (4)
Ademais, na interpretação e aplicação de todas as normas do ordenamento jurídico, deverá ser observado o princípio da dignidade da pessoa humana. Diante disso, pode-se dizer que funciona como verdadeiro princípio hermenêutico.
Tratando-se de princípio fundamental, portanto, é de ser comparado à funcionalidade da própria norma fundamental de Hans Kelsen: norma da qual emanam outras normas hierarquicamente inferiores, as quais observam os parâmetros de forma, conteúdo e competência por ela determinados. É essa mesma norma que confere unidade e coerência ao sistema. É norma pressuposta, e sobre ela não há outra de comando superior. Informa, por fim, todo o ordenamento jurídico. (5)
Verifica-se dessarte, que mais que princípio, a dignidade humana ocupa posição de verdadeiro valor que informa e sustenta todo o sistema jurídico.
Na distinção entre regras e princípios, de observar-se que, colidindo, poderão ser adotados os critérios cronológico, hierárquico ou da especialidade (critérios sugeridos pela hermenêutica em caso de antinomias de normas). Contudo, os mesmos critérios não poderão ser observados em caso de colisão de princípios, estes que se apresentam como `mandados de otimização’, que segundo Alexy, devem ser realizados na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes. Nesse caso, de acordo com a unanimidade dos constitucionalistas, optar-se-á pelo princípio de maior peso ou importância. (6)
Poderão, entretanto, colidir os diversos princípios com o princípio da dignidade da pessoa humana.
Tendo em vista a posição do princípio da dignidade humana dentro do sistema de princípios constitucionais e da sua importância na consecução dos demais princípios, mormente do princípio democrático, via de regra prevalece sobre qualquer situação. Repise-se, as ações estatais e da comunidade em geral ficam vinculadas ao princípio em análise.
Contudo, em determinadas situações poderá não prevalecer em face da consecução de outros princípios reconhecidamente fundamentais. Diante dessa questão a doutrina sugere, entre os critérios do individualismo, transpessoalismo e personalismo, a adoção desse último, buscando-se a compatibilização entre valores individuais e coletivos, quando um ou outro prevalecerá no caso particular, ainda que se trate do princípio da dignidade humana, princípio, consoante se viu, fundamental do próprio Estado Democrático de Direito.
Após essa análise, verifica-se que o princípio da dignidade da pessoa humana surge como verdadeira conquista no seio da comunidade internacional, e ganha lugar de destaque no texto constitucional, funcionando como princípio fundamental, cuja observância torna-se imprescindível nas relações entre Estado com outro Estado, Estado e particulares e particulares entre si.
Notas:
(1) ALVES, Cléber F. O princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana: o enfoque da Doutrina Social da Igreja. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
(2) PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. Parte Geral. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
(3) CANOTILHO, José J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3 ed. Coimbra: Livraria Almedina, 1997.
(4) FELIPPE, Márcio Sotelo. Razão Jurídica e Dignidade Humana. São Paulo: Max Limonad, 1996.
(5) KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito (Trad. João Baptista Machado). São Paulo: Martins Fontes, 2000.
(6) FARIAS, Edilson F. Colisão de Direitos: a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus a liberdade de expressão e informação. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1996.
Carla Liliane Waldow Pelegrini
é advogada, mestranda em Direito pela Universidade Estadual de Maringá e professora de Direito.