Gilberto Andreassa Junior

Breves comentários acerca da Resolução 12/2009 do STJ

Pouco utilizada pelos profissionais da área do Direito, a Reclamação Constitucional surgiu com o desiderato de garantir a autoridade das decisões proferidas pelos Tribunais Superiores.

Desde o seu advento, fruto de criação jurisprudencial(1), a Reclamação Constitucional tem-se firmado como importante mecanismo de tutela da ordem constitucional. Tanto é verdade que a Constituição Federal de 1988 prescreveu nos artigos 102 e 105 a possibilidade de seu ajuizamento(2).

Pelo fato da Reclamação ser ajuizada somente em casos bastante específicos(3), durante anos as partes se viram impotentes perante as decisões proferidas pelas Turmas Recursais. Contudo, no final do ano de 2009, mais precisamente no dia 16 de dezembro, foi publicada a Resolução nº 12, a qual possibilita o ajuizamento da Reclamação em face das decisões proferidas pelas Turmas Recursais de forma contrária às súmulas e entendimentos dominantes do Superior Tribunal de Justiça.

Um ótimo exemplo seria o acórdão proferido pela Turma Recursal do Estado do Paraná julgando ilegal a assinatura básica de telefonia. Por óbvio que tal decisão violaria um precedente (Súmula 356, STJ) já debatido e solucionado pelos Ministros, que decidiram pela legalidade da cobrança.

É de se ressaltar, ainda, que a Reclamação baseada na Resolução 12/2009 deve ser ajuizada com bastante critério, pois existe a possibilidade de incidência de multa. Inclusive, o procedimento não será cabível das decisões já transitadas em julgado, ainda que pendentes de cumprimento de sentença(4).

Dito isso, resta consignada uma nova prática que poderá ser adotada pelos advogados nos juizados especiais, a fim de se fazer valer a justiça.

Notas:

(1) CF. Reclamação n.º 141, Rel. Min. Rocha Lagoa, DJ de 25/01/1952.
(2) Número de Reclamações em 1990 = 20. Número de Reclamações em 2009 = 2.208.
(3) Preservação de competência dos Tribunais Superiores, garantia da autoridade das decisões por eles exaradas e cumprimento das súmulas vinculantes (EC n.º 45/2004).
(4) STJ. MC 16568.

Gilberto Andreassa Junior é membro da Comissão de Juizados Especiais da OAB/PR. Advogado.

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