Breve visão sobre a política penitenciária

Nas duas últimas décadas a administração das prisões consta entre os problemas relacionados à segurança pública no Brasil. Cumpre refletir sobre isso. Sabe-se que a forma como se pune sempre esteve vinculada ao prestígio político que se deseja angariar. Também no campo penitenciário é comum as ações políticas serem divulgadas à custa de manipulação retórica na medida em que, tal qual registra a História(1), através da mídia se fomenta o medo. Desta vez os protagonistas da ameaça parecem ser os criminosos comuns. Por isso, é oportuno que governos inteligentes, esclarecidos da natureza de seu poder, invistam na questão penitenciária realmente ocupados com a melhor administração e não apenas enquanto trama excludente secundária.

A primeira exclusão é bem visível e tem natureza econômica(2), consiste no pequeno espaço deixado a relevante parte da população para a participação na produção e no consumo. Num ambiente pouco fértil à obtenção de riquezas materiais, porém promissor à publicidade de sua conquista, a prisão contribui como instituição que abriga tais excluídos para, única e tão-somente, novamente os direcionar, desta vez como corpos, aonde possam ser administrados. É aqui que, para piorar as coisas, a política disciplinar, derivada do primitivo poder psiquiátrico, foi totalmente negligenciada(3) e as prisões passaram a servir exclusivamente para a segurança pública. Vale dizer, o projeto disciplinador de personalidades, idealizado a partir do século XIX, ao que tudo indica tem sido consciente e diariamente descartado das estratégias dos governos. Sobra a exclusão secundária em estado puro e seus efeitos não menos desastrosos, a exemplo das recentes reações praticadas por facções criminosas, por ora em São Paulo, Rio de Janeiro e adjacências.

Se for certo que a proposta modernista disciplinar pouco contribui para recuperar o potencial econômico do presidiário, poderá ser factível enquanto técnica de adaptação social através do aperfeiçoamento do senso crítico. Caberia, em certa medida e com alguns ajustes democráticos, tentar experimentá-la caso predomine a racionalidade positivada através do Direito Constitucional sobre as emoções ditadas pela opinião pública. Conclusão preliminar: o poder punitivo, o trabalho penitenciário como um todo, não pode ser praticado sem cidadania, de modo que, num Estado-disciplinador a constitucionalidade da execução penal é o antídoto contra o caos. Outrossim, não há disciplina a não a ser a individualizada, haja vista a complexidade dos problemas que a justificam. Eis as premissas deste rápido enfoque acerca da política penitenciária.

O que temos visto? Notadamente o Paraná tem investido na construção de prisões. Até a data deste ensaio o atual Governo, diferentemente de qualquer outro, inaugurou 4 penitenciárias e outras 10 estão em construção. Isso representa algo como 10.442 novas vagas no sistema punitivo paranaense(4). A população aumentou, as condenações criminais idem. O sistema carcerizante, principal instrumento do poder de punir, sem surpreender, de igual modo só teria de aumentar. Assim, do ponto de vista, digamos, matemático e meramente espacial, o Poder Executivo estaria fazendo a sua parte, com a esperança de que os demais setores do sistema façam a deles. Dentro desse campo bastante reduzido de ação administrativa, em que a ampliação do cárcere é dever imediato, o único risco a ser evitado pela inteligência do Governo pressupõe o cuidado para não transformar a retórica que incide sobre a construção de prisões em violência simbólica. Ao lado da violência física e da burocrática ? que o exercício de qualquer poder está sujeito a praticar ?, há a violência simbólica, identificada por Boaventura de Souza Santos como uma hipótese de trabalho segundo o qual a igualdade perante o Direito, cada vez mais difícil de ser socialmente reproduzida, é pura mistificação(5).

A ampliação dos cárceres não pode ser princípio para a ampliação do poder punitivo. É equívoco pensar que o exercício do Estado de Direito e da cidadania estará garantido apenas com a construção de penitenciárias para isolar criminosos. O sistema punitivo, para ser minimamente disciplinador e não só excludente, pressupõe muito mais: a funcionalidade da execução penal requer servidores qualificados, Judiciário, Ministério Público e Conselho Penitenciário afinados com a melhor filosofia penal, bem como uma guerreira Defensoria. Além disso, sendo este o ponto que gostaria de destacar, a administração penitenciária não pode em momento algum ser confundida com a administração da segurança pública. Cada uma deve ostentar compromissos políticos com objetos específicos. Esta confusão produz sérios conflitos no interior da Administração Pública e dificuldades para que a execução penal seja praticada em conformidade com as garantias que lhe dizem respeito(6).

No Paraná, se em teoria a ação das respectivas Secretarias de Estado são distintas, ainda não foi possível alcançar por completo o distanciamento necessário, havendo pseudo-institucionalização penitenciária de muitas cadeias públicas cuja administração incumbe à Segurança, pois transformadas em cárceres de execução de penas. Não é desprezível a quantidade de condenados presos em cadeias de delegacias de polícia, portanto sob a custódia e apenas isso de policiais civis. Nessas circunstâncias, comuns em toda a Federação, não há ambiente para atender aos fins das penas e o Estado (em sentido amplo) fica devendo uma tarefa à população. O problema haverá de ser amenizado com a inauguração de penitenciárias se as demais instituições do sistema refletirem acerca da pertinência da política penal minimalista. Em resumo, a entrada nas prisões há de ser mais criteriosa, a permanência nelas segundo a lei e a saída mais qualificada. A funcionalidade do sistema depende disso.

Acredito ser certeza inescapável à inteligência do Governo a compreensão de que somente ampliar cadeias não é solução para o problema penitenciário e, de resto, da segurança pública. A esse entendimento deve-se notar que é preciso disciplina individualizada, como desenhada ideologicamente com a Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/84). No entanto, nesse particular aspecto não se tem visto planejamento do Poder Público, pelo menos por enquanto. A execução penal não pode se restringir à exclusão de seres presumidamente perigosos. Seria ingenuidade supor como prescreve, por exemplo, o legislador federal, que um regime disciplinar diferenciado possa ser remédio para qualquer crise nesse setor ? a medida, aliás, é contraproducente e, sobretudo, inconstitucional(7).

Pode parecer utópico, porém arrisco sintetizar que, nas circunstâncias atuais, talvez o modelo disciplinar típico da primeira modernidade, com os ajustes referidos, haveria de ser mais seriamente pensado pelos Estados-membros, porque guarda melhor sintonia com a perspectiva complexa e regional que o problema penitenciário pressupõe.

Com efeito, estatísticas não só brasileiras indicam que o número de encarcerados tem aumentado significativamente, mas nada tem sido feito a não ser lotar cadeias. No Brasil há cerca de 300 mil presos em penitenciárias(8), em torno de 9 mil e 400 estão no Paraná, havendo um acréscimo de aproximadamente mil presos ao ano no Estado, o que requer, aprioristicamente, a construção de prisões, mas há outra exigência: a execução das penas haveria de ser segundo instrumentos teóricos produzidos pela política disciplinar não disfarçadamente humanista, ou seja, com alguma cientificidade, com observação e análise das personalidades aprisionadas para que não fiquem sujeitas às organizações criminosas(9) e, de conseqüência, reincidam. Enfim, é preciso método em todos os setores da execução. Em termos de administração penitenciária, é o mínimo que se pode fazer no presente estágio do capitalismo: administrar a desigualdade com racionalidade.

A bem ver, a proposta disciplinar para o Brasil sequer foi testada. A participação coordenada entre a Secretaria de Justiça do Estado, o Poder Judiciário, o Ministério Público, o Departamento Penitenciário, o Conselho Penitenciário, os assistentes jurídicos, os Patronatos Penitenciários e os Conselhos da Comunidade(10) está presente no Paraná graças ao bom senso e inteligência de seus agentes. A partir disso, cumpre que o conjunto de atribuições e o mérito político específico de cada um desses setores esteja comprometido com uma execução penal pautada pela constitucionalidade de suas ações e organizada para a individualização da execução da pena. A progressão de regime para os condenados por crimes hediondos é um passo importante para um ajuste constitucional de atitudes. As penitenciárias federais idem, mas não é tudo. Dispensável estabelecer um modo de o Estado-administração penetrar na subjetividade do sentenciado a fim de trazê-lo ao estado de consciência civilizado. O modelo civilizatório não pode ser imposto; ao contrário, deve estar em constante revisão. Aquela ortopedia moral, sobre cuja inconveniência escreveu Foucault(11), está fora de cogitação. Espera-se o respeito incondicional à legalidade, a classificação psicológica dos sentenciados, laborterapia com pedagogia, julgamentos em tempo razoável, fomento e escuta aos Patronatos Penitenciários, atenção especial aos Conselhos de Comunidade e, finalmente, a organização de uma Defensoria Pública nos moldes previstos pela Constituição Federal para que possa, sob o ponto de vista administrativo e institucional, debater em situação de igualdade com a acusação pública.

O poder disciplinar a ser praticado na atualidade pressupõe visão de conjunto, de sistema, de complexidade. Neste contexto, é importante que o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, bem como os Conselhos Penitenciários dos Estados, com pensamentos comuns ? porque, evidentemente, o referencial é a Constituição ?, angariem terreno suficiente na ordem das idéias político-criminais brasileiras e persuadam os administradores públicos a pensar a execução penal não como mero instrumento de segurança pública e sim como técnica de disciplina (do sentenciado e do próprio poder punitivo), haja vista que a prisão, ao que tudo indica, continuará sendo uma realidade cruel a ser superada somente por gerações futuras.

Essa resumida compreensão acerca da administração do poder punitivo, minimalista do ponto de vista ideológico e funcionalista do ponto de vista pragmático, precisa ser sempre recuperada a fim de fazer cultura no âmbito da Administração Pública e, caso praticada, amenizar nossos problemas.

Notas:

(1) O sociólogo americano Barry Glassner, em estudo recente, concluiu o seguinte: Vivemos um dos períodos mais seguros da história da humanidade, mas somos tomados por medos exagerados (…). Um dos paradoxos da cultura do medo é que ignoramos os problemas sérios, que realmente geram perigo. O crescente abismo entre riqueza e pobreza mata muito mais do que doenças do coração, câncer ou assassinatos (The culture of fear: Wy americans are afraid of the wrong things?, New York: Basic Books, 1999, XI, tradução citada por Débora Regina Pastana em Cultura do medo, São Paulo: IBCCrim, 2003, p. 72).

(2) O estudo de Luís Mir é referência sobre o assunto: O Brasil é um país balcanizado num continente balcanizado e numa civilização balcanizada. Nas contas do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), a região não conseguirá alcançar os níveis de rendimento e de bem-estar dos países desenvolvidos em menos de cem anos. (…). Não só pelo crescimento econômico ter sido muito inferior ao que se esperava (média de 3,3% ao ano ao longo da década de 90), mas também porque a concentração de renda aumentou. Da junção dessas duas circunstâncias decorre o fato de um terço da população da América Latina (170 milhões de pessoas) viver com dois dólares ou menos por dia (Guerra civil, Estado e trauma, São Paulo: Geração Editorial, 2004, pp. 79-80). Idem Jock Young A sociedade excludente, Rio de Janeiro: Revan, 2002, p. 49: A dinâmica fundamental de exclusão resulta de forças de mercado que excluem segmentos amplos da população do mercado primário de trabalho e dos valores de mercado, o que contribui para gerar um clima de individualismo. Tal situação afeta tanto as causas da criminalidade (através da privação relativa e do individualismo) quanto às reações contra o crime (pela precariedade econômica e a insegurança ontológica).

(3) Segundo Michel Foucault, o poder psiquiátrico (protopsiquiatria dos séculos XVIII e XIX), antes de ser terapia é apenas certa maneira de gerir, de administrar (…) regime de isolamento, de regularidade, emprego do tempo, sistema de carências medidas, obrigação de trabalho, etc. (O poder psiquiátrico, São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 217)

(4) Dados fornecidos pela Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania.

(5) O discurso e o poder, Porto Alegre: Fabris, 1988, pp. 95-6.

(6) Como prevê Christiane Russomano Freire, com apoio nas observações de Wacquant, Eleger a prisão como medida crucial na luta pela segurança dos cidadãos atualiza hoje a necessidade, não mais de disciplinar ou normalizar condutas, mas de eliminar e excluir (A violência do sistema penitenciário brasileiro contemporâneo, São Paulo: IBCCrim, 2005, p. 56).

(7) Seguindo opinião do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, é exemplar a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no HC n. 978.305.3/0-00 (conf. Boletim do IBCCrim n. 167, out/2006, p. 1.026).

(8) Dado de dezembro de 2005 (http://www.seju.es.gov.br).

(9) A respeito, interessante o texto de Alvino Augusto de Sá Os três instrumentos de avaliação dos apenados na legislação penal brasileira (Justiça & Democracia, São Paulo: Ateliê Editorial, n. 3, 1997, pp. 163 e segs.).

(10) No Paraná existem 89 em funcionamento.

(11) Vigiar e punir, Petrópolis: Vozes, 1999, pp. 117 e segs.

Joe Tennyson Velo é advogado, procurador do Estado, doutor pela UFPr, professor na PUC e na FALEC e presidente do Conselho Penitenciário do Estado do Paraná.

Grupos de WhatsApp da Tribuna
Receba Notícias no seu WhatsApp!
Receba as notícias do seu bairro e do seu time pelo WhatsApp.
Participe dos Grupos da Tribuna
Voltar ao topo