Breve e rasa reflexão sobre as alterações promovidas pela EC 45/2004 nos artigos 93 e 129 da CF/88

Li o artigo publicado no caderno Direito e Justiça do jornal O Estado do Paraná N.º 628, de 17/04/2005, página 5 – intitulado: A atividade jurídica como requisito para ingresso nas carreiras do Ministério Público e Magistratura – Eficácia e aplicabilidade das normas da Emenda Constitucional n.º 45/2004. Luiz Flávio Gomes e Olavo A. Vianna Alves Ferreira destacando que divergências há quanto à aplicabilidade dos artigos 93 e 129 da Constituição Federal que foram alterados pela emenda Constitucional 45/2004.

Tanto o art. 93 quanto o art. 129, trazem em seu bojo as expressões: ?bacharel em direito? e ?atividade jurídica?. Pois bem, por um raciocínio digno de principiante e sem a profundidade de conhecimento inerente aos autores mencionados na matéria, lanço-me na discussão através de análise perfunctória, mas relevante, se observada a práxis que me orienta. Ao mencionar ?bacharel em direito? os artigos excluem qualquer outra formação, ou seja, não poderá ingressar na carreira do Ministério Público ou da Magistratura, cidadão ou cidadã que não possua o bacharelado em direito. Óbvio. Ao dizer que o candidato deverá ter ?no mínimo, três anos de atividade jurídica?, não se pode pensar que este tenha por igual período outra atividade que não seja a atividade de advogado. Senão, qual seria outra atividade jurídica exigida, se temos como principais as de juiz, promotor de justiça e advogado? Como mencionei, é um raciocínio simplista, mas pertinente. O candidato ou está pleiteando cargo para juiz, ou para promotor. Excluídas estas duas hipóteses, só resta de advogado, mesmo porque para se pensar numa terceira alternativa, num esforço mental oblíquo, restariam as atividades de estagiário em órgão público ou escritório privado e outras assemelhadas. Mas estaríamos nos afastando de atividade jurídica, dado que as atividades auxiliares, como são as de estagiários e assemelhadas não demandam saber jurídico, o que seria exigido do candidato, não só na posse, mas anteriormente para ser aprovados nas fases das provas. Não me sinto preparado suficientemente para concordar ou discordar dos autores do artigo, tampouco para escolher uma posição. Penso que o fundamento dos dispositivos alterados, está em se buscar para as carreiras de juiz e promotor de justiça, pessoas com experiência junto a população, nas questões onde se busca a satisfação de pretensões com decisões justas e sábias. O saber não está contido apenas nos escritos de autores renomados. Com o devido respeito, sabem muito da técnica jurídica e da filosofia jurídica, mas alguns, de há muito se afastaram do justo. Nosso maior advogado, Dr. Rui Barbosa, já escreveu que fazer justiça é ?tratar os iguais como iguais e os desiguais como desiguais na medida de sua desigualdade?. Lindo, porém impraticável. Se não se sabe a medida não se distribui com igualdade. Se não se conhece as entranhas do árduo trabalho que é a eterna busca da justiça, não se pode investigar, acusar, fiscalizar, guardar ou julgar em nome do povo e para o povo.

Elton Felipe Carvalho é advogado e professor em Paranavaí-PR.

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