Em tempos de Lava Jato e bilhões desviados dos cofres públicos, a Defensoria Pública de São Paulo obteve decisão do Tribunal de Justiça paulista que reconheceu a aplicação do ‘princípio da insignificância’ e determinou o trancamento de uma ação penal contra acusado por tentativa de furto de uma peça de picanha, avaliada em R$ 57,35.
De acordo com o princípio da insignificância, atos que não causam danos graves a bens protegidos pela legislação não devem implicar punição penal. No caso concreto, inclusive por se tratar de tentativa, não havia ocorrido qualquer prejuízo concreto, sustentou a Defensoria perante o TJ.
As informações foram divulgadas pela Coordenadoria de Comunicação Social e Assessoria de Imprensa da Defensoria.
O Defensor Ricardo Lobo da Luz recorreu ao tribunal depois que, em primeira instância, foi determinado o seguimento da ação penal contra o acusado por tentativa de furto do naco de picanha. Luz pediu o trancamento do processo, por meio de habeas corpus.
“Trata-se de tentativa de furto de uma peça de picanha avaliada em R$ 57,35 cuja vítima é uma grande rede de hipermercados, sendo completamente irrisório o prejuízo que sequer chegou a causar à ofendida”, argumentou o Defensor. ( ) Explicitada, portanto, a atipicidade da conduta do réu que não importou em qualquer lesão ao bem jurídico protegido e não deve levar à atuação do Direito Penal.”
Os desembargadores da 12ª Câmara de Direito Criminal do TJ/São Paulo, por maioria de votos, reconheceram o princípio da insignificância.
“O Direito Penal só deve ir até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico, não se ocupando com bagatelas”, assinalou o desembargador relator Álvaro Castello, ao votar pela concessão da ordem de habeas corpus para trancar a ação.
Para o magistrado, ‘a adoção do princípio da insignificância, por conseguinte, é o caminho sistematicamente correto e com base constitucional para a descriminalização de condutas que, embora formalmente típicas, não atinjam de forma relevante os bens jurídicos protegidos pelo Direito Penal’.