TRF suspende encampação do pedágio

Porto Alegre

– O desembargador federal Luiz Carlos de Castro Lugon, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4.ª Região, acolheu na última terça-feira o recurso (agravo de instrumento) impetrado pelas concessionárias Rodovia das Cataratas, Rodovias Integradas do Paraná, Empresa Concessionária de Rodovias do Norte (Econorte), Caminhos do Paraná e Ecovia Caminho do Mar. Assim, o magistrado suspendeu a liminar que permitia ao governo do Estado do Paraná a encampação dos serviços de pedágio administrados pelas empresas sem a instauração de processo legal.

Em agosto de 2003, as empresas ajuizaram uma ação na 7.ª Vara Federal de Curitiba, pedindo a concessão de uma liminar declarando a ilegitimidade da “Comissão Especial de Auditoria e Avaliação (CEAA)”, criada pelo governo do Paraná com o objetivo de encampar os serviços de pedágio. A liminar foi concedida e garantia também a obrigatoriedade de ser instaurado processo administrativo para determinar o valor da indenização a ser paga às concessionárias.

Após a concessão da ordem, o processo foi remetido para a 3.ª Vara Federal de Curitiba. O juiz Joel Ilan Paciornik, titular da Vara, determinou a manifestação do diretor-geral do Departamento de Estradas de Rodagem (DER) do Paraná. Após o esclarecimento, o magistrado decidiu por revogar parte da liminar concedida anteriormente, alterando-a quanto à exigência da instauração de processo administrativo em caso de encampação.

Objetivando suspender a decisão, as administradoras ajuizaram o agravo no TRF, que foi acolhido pelo desembargador Lugon. Segundo o magistrado, a apuração do valor a ser pago às concessionárias, caso o governo encampe o serviço dos pedágios antes do término do contrato, “deve ser submetida a regular processo administrativo, permitindo o contraditório e a ampla defesa, de modo que se atinja o justo valor”.

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