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TRF-4 reconhece nome social nas escolas particulares de SC

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) determinou que os colégios filiados ao Sindicato das Escolas Particulares do Estado de Santa Catarina (SINEPE/SC) garantam o reconhecimento e a adoção do nome social no ambiente escolar para os alunos cuja identificação civil não reflita adequadamente sua identidade de gênero.

Nome social é o nome pelo qual trans, transexuais, travestis ou qualquer outro gênero preferem ser chamadas cotidianamente, em contraste com o nome oficialmente registrado que para elas não reflete sua identidade de gênero.

A decisão foi dada em sessão de julgamento realizada na terça-feira, 31, informou a Assessoria de Comunicação Social do TRF-4.

O sindicato ingressou na Justiça Federal de Santa Catarina com uma ação declaratória contra a União pedindo que as escolas da entidade não fossem obrigadas a observar as normas expressas na Resolução n° 12/2015 do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (CNCD/LGBT), órgão integrante da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

A resolução de 16 de janeiro de 2015 do CNCD/LGBT estabeleceu parâmetros para a garantia das condições de acesso e permanência de pessoas travestis e transexuais, além de todas aquelas que tenham sua identidade de gênero não reconhecida em diferentes espaços sociais, nos sistemas e instituições de ensino, formulando orientações quanto ao reconhecimento institucional da identidade de gênero e sua operacionalização.

O Sindicato das Escolas Particulares de Santa Catarina requisitou que as suas afiliadas “não fossem forçadas a obedecer ao dispositivo, principalmente no que tange à documentação escolar sobre a garantia do reconhecimento e da adoção, nos formulários, sistemas de informação, instrumentos internos e documentos oficiais, do nome social àqueles e àquelas cuja identificação civil não reflita adequadamente sua identidade de gênero”.

Na ação, a entidade alegou que a resolução ultrapassa a possibilidade de atuação do CNCD/LGBT, “pois o conselho não possui entre as suas competências a imposição de alteração de documentos públicos ou particulares e nem a imposição de obrigação às escolas de adoção do nome social”.

Ainda segundo o sindicato, a ausência de competência legislativa do órgão, no caso em questão, torna seus atos administrativos carentes de força normativa, e, portanto, desobriga as escolas particulares de cumprir com a determinação.

A 4ª Vara Federal de Florianópolis, em sentença de mérito, julgou procedente o pedido do Sindicato, reconhecendo “a não obrigatoriedade do cumprimento da resolução”.

Por se tratar de uma sentença contra União, de acordo com artigo 496, inciso I do Código de Processo Civil, sujeita a remessa necessária, a ação foi enviada ao TRF-4 para o reexame do mérito. Além disso, a União, representada pela sua Advocacia Geral (AGU), também recorreu pedindo a reforma da sentença.

A 3.ª Turma do TRF-4 decidiu, por unanimidade, negar a apelação da União, mas deu provimento à remessa necessária, reformando a decisão da Justiça Federal de Santa Catarina e estabelecendo que a resolução deva ser obrigatoriamente seguida pelas escolas filiadas ao sindicato.

O relator do caso na Corte, desembargador federal Rogério Favreto, seguiu a argumentação apresentada pelo parecer do Ministério Público Federal (MPF) no processo que sustentou ser imperiosa a reforma do julgado por representar afronta à Constituição Federal (CF), a acordos internacionais ratificados e com vigência no Brasil e a uma série de normas infraconstitucionais e jurisprudência.

Para o magistrado, a resolução do CNCD/LGBT “trata-se de medida adequada e proporcional a ser seguida pelas escolas públicas e particulares, notadamente as representadas no presente processo pelo sindicato autor”.

O relator considerou que “a norma em debate não está isolada no ordenamento jurídico brasileiro e os valores nela consagrados estão presentes, sobretudo, na Constituição Federal, como o pluralismo, a dignidade humana, a isonomia e a vedação à discriminação”.

“Acaso se reputasse aceitável a perpetuação da discriminação sistemática no âmbito escolar de estudantes transgênero, ignorar-se-ia o conjunto do ordenamento jurídico que, através de todos os seus níveis normativos, reconhece a relevância do tema da discriminação, inclusive a de gênero, e combate os atos atentatórios aos direitos fundamentais de dignidade da pessoa humana, liberdade, igualdade e busca da felicidade”, concluiu Favreto ao determinar o cumprimento da resolução para as escolas do sindicato. Ainda cabem embargos de declaração ao TRF-4.

Posição do sindicato

O assessor jurídico do Sindicato das Escolas Particulares do Estado de Santa Catarina (SINEPE/SC), Orídio Mendes Jr, autor da ação, afirmou que “a decisão não é nova”.

“O SINEPE/SC não dirige a ação judicial contra o direito de GLTS. A ação do SINEPE/SC ataca a Resolução de 16 de janeiro de 2015 do CNCD/LGBT que obriga as escolas à inserção do nome social a pedido de crianças e adolescentes. As crianças e os adolescentes não podem comprar celular sozinhos, precisando de um responsável legal para essa prática. No entanto, segunda a tal Resolução, poderiam mudar de nome. É contra essa situação que o SINEPE se impõe”, escreveu.

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