O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) negou a suspensão das medidas cautelares decretadas contra os advogados Carlos Augusto Melke Fillho e João Pedro Palhano Melke no âmbito da Operação Vagatomia. Os dois são sócios do escritório que atende a Universidade Brasil, alvo da Polícia Federal (PF) por suposta comercialização de vagas para o curso de Medicina e fraudes de R$ 500 milhões no Financiamento Estudantil do Governo Federal (Fies).

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Quando a Vagatomia foi deflagrada, no início do mês, a Polícia Federal cumpriu mandados de busca e apreensão em endereços ligados aos advogados – em suas residências e escritórios profissionais. Na ocasião foram apreendidos celulares e computadores, registra a sentença.

Na decisão que desencadeou a operação, o juízo federal de Jales, no interior de São Paulo, determinou a indisponibilidade de bens e outras oito medidas cautelares contra os advogados. A Polícia Federal chegou a pedir prisão preventiva dos advogados, mas a solicitação foi indeferida pelo magistrado de 1º grau.

A defesa de Carlos e João Melke impetrou então um mandado de segurança, com pedido de liminar, para suspender os efeitos das medidas cautelares e as ordens de bloqueio de bens e de quebra de sigilo de dados e comunicações. Foi pedida ainda a concessão definitiva de ordem para cassar a decisão que determinou as buscas em desfavor dos advogados.

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Segundo a defesa, durante as diligências da Vagatomia, foi negado a Carlos e João Melke o acesso à decisão judicial e a comunicação com qualquer pessoa, inclusive com advogados.

Os defensores alegaram que as medidas determinadas seriam uma agressão à liberdade profissional, à liberdade individual e à dignidade. Segundo a defesa, Carlos Augusto Melke Fillho e João Pedro Palhano Melke ficaram impedidos de entrar em seus escritórios por dez dias e houve violação à “inviolabilidade de seus domicílios, escritórios próprios e de instrumentos de trabalho, correspondências, todos relativos ao exercício da advocacia”.

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O mandado de segurança também sustentava que haveria “ofensa ao direito líquido e de inviolabilidade dos instrumentos de trabalho”, uma vez que os aparelhos celulares e computadores dos advogados que foram apreendidos conteriam dados de outros clientes.

A defesa argumentou ainda que houve violência em face do direito de ir e vir dos advogados no exercício de sua profissão – a decisão proibiu a ausência da comarca de residência por mais de trinta dias sem autorização judicial e determinou o impedimento de sair do País sem permissão do juízo, inclusive com entrega de passaportes.

Segundo os defensores de Carlos e João “inexistiria prova alguma para a adoção das medidas pela autoridade impetrada e que tudo foi baseado exclusivamente na colaboração premiada de uma pessoa que admitiu ter cometido crimes”.

Mas o desembargador Paulo Fontes, do TRF-3, indicou que o juiz federal responsável pela decisão que deflagrou a operação relatou “fortes indícios” da prática de crimes pelos advogados. “Se há ilicitude e culpabilidade, discutir-se-á em momento oportuno, mas a materialidade e a autoria dos fatos típicos de falsidade ideológica e obstrução de Justiça está fortemente indiciada”, registrou Fontes.

Um trecho da representação policial sustenta que os advogados fariam parte da organização criminosa, “coordenando ativamente fraudes e falsificação de informações prestadas ao Ministério Público Federal, Poder Judiciário e Ministério da Educação”. O texto indica ainda que João e Carlos Melke teriam agido “deliberadamente para obstruir a ação da Justiça”.

Segundo a decisão do juiz de Jales, a indisponibilidade de bens seria necessária porque a atuação dos advogados “desbordou” da atividade regular da advocacia, considerando que “sem a fraude processual as autoridades já teriam limitado as condutas da Universidade Brasil”.

“São assim, em cognição sumária, também responsáveis pelo enorme prejuízo à coletividade que terá de lidar com médicos sem preparo e pelos milionários desfalques aos cofres públicos em atuação que extrapolou a regular defesa de seus clientes, pelo que seus bens devem ser indisponibilizados como forma de permitir a reparação futura dos cofres públicos”, adverte o texto.

Já para fundamentar a ordem de busca e apreensão, a decisão aponta indícios de os advogados terem dado ordens para destruição de provas e “ainda terem fabricado documentos ideologicamente falsos”.

A sentença anota ainda que deveria haver “cuidado determinado legalmente quando da diligência em escritório de advocacia”. Segundo o texto, o mandado que seria cumprido no escritório nos advogados foi expedido com ressalvas, inclusive a de que deveria ser cumprido na presença de representante da OAB.

O desembargador do TRF-3 avaliou que a decisão do juízo de Jales está devidamente fundamentada em elementos das investigações e não enxergou ilegalidades na adoção das medidas cautelares. “Não verifico ser hipótese de reconhecimento de qualquer abuso de poder a que tenham sido submetidos os pacientes”, considerou o magistrado.

Segundo o desembargador Paulo Fontes, os relatos apontam que os investigados “se valiam da profissão de advogados para instruir os demais envolvidos na organização criminosa”.

“Carlos Augusto e João Pedro são investigados e, diante de tal cenário, algumas restrições lhes foram impostas, de forma a acautelar a ordem pública. O fato de serem advogados lhes confere algumas prerrogativas distintas, asseguradas pela legislação vigente e, que, in casu, foram observadas pela autoridade apontada como coatora.”

Defesa

O criminalista Antonio Claudio Mariz de Oliveira, que defende os advogados, divulgou nota. “A defesa dos advogados Carlos Augusto Melke Filho e João Pedro Palhano Melke embora dedique ao desembargador Paulo Fontes admiração e respeito, entende que sua decisão não corresponde ao melhor direito. Nitidamente a decisão do juiz de primeiro grau contrariou preceitos legais dentre os quais os que dizem da inviolabilidade dos escritórios de advocacia, do sigilo dos documentos lá guardados, bem como a própria Constituição Federal protege o exercício da profissão que em verdade é uma proteção aos direitos da cidadania. O estatuto da advocacia é lei federal e contém todas estas normas que garantem o livre exercício profissional. Desta forma, sendo a decisão dada em caráter provisório esperam os impetrantes que o julgamento do mandado de segurança, hoje transformado em habeas corpus, reconheça o direito dos advogados e anule a decisão de primeiro grau.”