O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de Indaiatuba. no interior do Estado, e negou pedido do morador de um condomínio que pretendia obter autorização para manter no prédio seu cão, da raça pit bull. A sentença em apelação é da 6ª Câmara de Direito Privado do TJ. Os desembargadores do colegiado acolheram os argumentos do conselho do condomínio Sociedade Jardim Vila Paraíso que proibiu o cachorro por causa da agressividade do animal. As informações foram divulgadas no site do TJ.

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O litígio teve início, segundo o processo, quando o pit atacou outro cachorro, da raça boxer, que passeava com seu dono em uma área comum do conjunto. O autor da apelação ao TJ foi notificado pelo condomínio para “melhor resguardar o local em que seu cão permanecia, mas não o fez”. Desta forma, e em atenção ao Regimento Interno, o condomínio o penalizou e determinou a remoção do animal.

Na ação, o dono do pit bull sustentou que a decisão “viola seu direito constitucional de propriedade e de usar, gozar e dispor da coisa, não podendo o condomínio criar regras e normas que os sobreponham”.

Alegou que a questão depende do caso concreto, “tendo comprovado que se trata de um animal dócil, calmo e que nunca atacou um ser humano, não podendo imputar agressividade ao cão somente levando em consideração sua raça”.

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O dono do pit bull destacou que a penalidade de expulsão do animal se deu em assembleia ordinária, o que desobedece ao estipulado no Estatuto Social, vez que apenas permite tratar de assuntos específicos, não admitindo ‘assuntos gerais’. Argumentou, também, cerceamento do direito de defesa na esfera administrativa.

Para o desembargador Paulo Alcides Amaral Salles, relator do recurso, a normatização do condomínio não pode interferir no direito de propriedade. No entanto, segundo o magistrado, o direito de propriedade não pode prevalecer diante do direito à segurança e tranquilidade da vizinhança.

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“Não se nega, é claro, o amor dos donos que criaram o cão desde pequeno e o sentimento de angústia gerado por esta decisão. Porém, em situações assim, forçoso reconhecer que o interesse público deve se sobrepor ao particular, especialmente se o cão já demonstrou indícios de sua ferocidade sem instigação aparente”, ponderou Paulo Alcides.

A decisão não foi unânime. Outros dois desembargadores participaram da votação, Eduardo Sá Pinto Sandeville – que votou com o relator – e José Roberto Furquim Cabella, voto vencido.