Em nova decisão, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), esclareceu que acordos individuais feitos a partir das regras da Medida Provisória 936 são, sim, válidos imediatamente. A MP permite que os empregadores reduzam a jornada e o salário dos funcionários, ou que suspendam contratos de trabalho, durante o enfrentamento da crise do novo coronavírus.
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“Esclareço, para afastar quaisquer dúvidas, e sem que tal implique em modificação da decisão embargada, que são válidos e legítimos os acordos individuais celebrados na forma da MP 936/2020, os quais produzem efeitos imediatos, valendo não só no prazo de 10 dias previsto para a comunicação ao sindicato, como também nos prazos estabelecidos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, agora reduzidos pela metade pelo art. 17, III, daquele ato presidencial”, diz o ministro na nova peça.
A decisão, entretanto, não tira dos empregadores a obrigação de comunicar os sindicatos das categorias a respeito dos acordos individuais estabelecidos, no prazo máximo de dez dias – exigência estabelecida em decisão anterior do ministro. Conforme o texto, só não valerão os acordos individuais em que o patrão não fizer a comunicação ao sindicato.
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“Cabe ao empregador adotar todas as providências ao seu alcance para localizar o sindicato, a federação ou a confederação apta a receber a comunicação. E aqui, vale sublinhar que uma das possíveis consequências jurídicas da falta de comunicação do empregador à respectiva entidade sindical, no prazo de 10 dias, estabelecido pela MP, será a perda da validade do acordo individual por descumprimento de formalidade essencial”, diz a decisão.
Além disso, Lewandowski esclarece que, caso o sindicato da categoria faça um acordo coletivo com os empregadores, este prevalecerá sobre os termos dos acordos individuais, mesmo que a negociação direta entre patrão e empregado tenha sido feita antes do acordo coletivo.
AGU comemora decisão, e diz que MP 936 está “em pleno vigor”
A decisão foi tomada pelo ministro a partir de um recurso feito pela Advocacia-Geral da União (AGU) à decisão anterior de Lewandowski. No Twitter, o Advogado-Geral da União, André Mendonça, comemorou o posicionamento do ministro, mesmo que o recurso tenha sido negado pelo magistrado.
Em nota, a AGU afirma que a decisão atende ao pedido do governo, mesmo que o recurso não tenha sido aceito. “Como agora a decisão do Supremo está detalhada, indo ao encontro do que a AGU já solicitava, não restou necessidade de o ministro Lewandowski aceitar o recurso”, diz o texto.
Na decisão em que responde ao recurso da AGU, Lewandowski defende que a comunicação dos acordos aos sindicatos “prestigia o diálogo entre todos os atores sociais envolvidos na crise econômica resultante da pandemia para que seja superada de forma consensual”.
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“Vale ressaltar que, embora se compreenda a insistência governamental e de certos setores econômicos em acelerar os acordos individuais, superestimando supostas consequências deletérias decorrentes da liminar concedida, em especial o ‘engessamento’ das negociações, o fato é que constituiria precedente perigosíssimo afastar a vigência de normas constitucionais asseguradoras de direitos e garantias fundamentais, diante do momento de calamidade pública pelo qual passamos”, defende o ministro.
A exigência de comunicação aos sindicatos a respeito dos acordos firmados no âmbito da MP 936 ainda precisa passar pelo plenário do STF.
Veja a nota encaminhada pela AGU à Gazeta do Povo
A Advocacia-Geral da União destaca que a decisão desta segunda-feira (13/04) do ministro Ricardo Lewandowski, do STF, traz esclarecimentos que, em suma, atendem aos pedidos da Advocacia-Geral da União. Portanto, como agora a decisão do Supremo está detalhada, indo ao encontro do que a AGU já solicitava, não restou necessidade de o ministro Lewandowski aceitar o recurso.
Assim, fica expresso, conforme era a expectativa da AGU, que todos os dispositivos da MP 936 permanecem em vigor e que os acordos individuais são válidos e têm efeitos imediatos. Além disso, fica garantido o direito de o empregado aderir a um acordo coletivo posterior, caso ele exista.
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