A Primeira Turma do Supremo indeferiu Habeas Corpus (HC 158921) no qual a defesa da professora Eliana Freitas Areco Barreto, acusada de mandar matar o marido, questionava o decreto de sua prisão preventiva. Segundo denúncia do Ministério Público de São Paulo, Eliana e o amante, o inspetor de segurança Marcos Fabio Zetunsian, planejaram o crime e contrataram um atirador, Eliezer Aragão, por R$ 7 mil – o pistoleiro simulou um roubo na capital paulista e executou a vítima na Avenida Luís Carlos Berrini, na zona sul.

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Na sessão de terça-feira, 7, por maioria dos votos, os ministros entenderam que “o decreto de prisão está bem fundamentado” e que “não há ilegalidade nem excesso de prazo”. As informações foram divulgadas no site do Supremo (Processo relacionado: HC 159921).

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Presa preventivamente desde junho de 2015, a professora, o amante e o matador foram denunciados por homicídio qualificado por motivo torpe e mediante dissimulação (artigo 121, parágrafo 2.º, incisos I e IV, do Código Penal).

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Finalizada a instrução processual em 2017, foi dada a sentença de pronúncia (decisão que submete o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri) e, na ocasião, foi mantida a prisão preventiva.

Defesa

Após pedidos de liberdade serem negados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e pelo Superior Tribunal de Justiça, a defesa recorreu ao Supremo para pedir “o reconhecimento da ilegalidade da prisão preventiva” sob a alegação de “excesso de prazo e de ausência de fundamentação idônea para sua decretação”.

Em junho de 2018, o ministro Marco Aurélio, relator, acolheu medida liminar para revogar o decreto de prisão com fundamento no excesso de prazo, pois não havia sido realizado julgamento pelo Tribunal do Júri após três anos de custódia.

Em seu voto na sessão desta terça, 7, Marco Aurélio reafirmou os fundamentos adotados no deferimento da liminar e ressaltou que, apesar de o decreto de prisão estar fundamentado, a professora estava presa havia mais de três anos aguardando o julgamento.

O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência. Ao votar pelo indeferimento do pedido, ele entendeu que “não há excesso de prazo nem ausência de fundamentos para a manutenção da prisão cautelar porque houve recurso contra a sentença de pronúncia e, nessa circunstância, há efeito suspensivo”.

“Se não foi marcado o Plenário do Júri, a responsabilidade não é do Judiciário nem do Ministério Público”, ressaltou Alexandre. “A defesa não pode ao mesmo tempo se utilizar do efeito suspensivo para que não haja julgamento e depois alegar excesso de prazo.”

O ministro observou ainda que o crime é extremamente grave, com uma simulação de assalto a fim de que a polícia e o Ministério Público atuassem em outra linha de investigação’. “Não há ilegalidade e a decisão foi bem fundamentada”, concluiu Alexandre.

Com a divergência e formando a corrente majoritária, votaram os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux. Com a decisão da Turma, foi revogada a medida liminar anteriormente deferida.