STJ nega liberdade a acusados de venda de sentenças

O advogado Carlos Alberto da Costa Silva, supostamente envolvido no esquema de venda de decisões judiciais, liberação de mercadorias contrabandeadas e prática de suborno, continuará preso. O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Sálvio de Figueiredo, no exercício da presidência, negou liminar que pretendia obter liberdade para o acusado.

O empresário Vagner Rocha também deverá continuar preso até nova decisão da Justiça. Sua defesa entrou com habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF 3.ª Região) confirmando a decisão da juíza Therezinha Cazerta, desse TRF, relatora dos processos referentes à “Operação Anaconda”, que determinou a prisão preventiva do acusado. Sálvio de Figueiredo Teixeira considerou não estarem presentes no pedido os requisitos essenciais para a concessão de liminar.

Prisão

Costa Silva foi descoberto pela chamada Operação Anaconda e acusado de ser procurador da offshore uruguaia que seria proprietária do apartamento em que residia o juiz federal João Carlos da Rocha Mattos, também envolvido no caso. Em novembro do ano passado, o Tribunal Regional Federal da 3.ª Região converteu a prisão temporária do paciente em prisão preventiva.

No habeas corpus dirigido ao STJ com pedido de liminar, a defesa alegou excesso de prazo para a instrução criminal, que estaria além do razoável. Alegou, também, falta de fundamentação do decreto de prisão, que seria vago, atípico e impessoal e, ainda, ausência de distinção entre os doze co-réus a justificar a prisão de apenas nove deles. Segundo o advogado, o acusado tem duas décadas de carreira, família constituída, não tem antecedentes criminais e apresentou-se espontaneamente à polícia.

Alegações

Ao julgar habeas corpus com as mesmas alegações, em abril passado, a Quinta Turma negou o pedido. “A tramitação do processo, em razão do número de envolvidos e da complexidade dos fatos em apuração, está plenamente regular, não se caracterizando injustificado excesso de prazo, convindo ressaltar que em curso o prazo às partes para últimas diligências”, afirmou o relator, ministro José Arnaldo da Fonseca, na ocasião. Consta do processo que a ação penal tem 52 volumes e mais de 14 mil folhas.

A liminar foi indeferida. “Com efeito, os fatos em apuração revestem-se de peculiar complexidade”, observou o ministro Sálvio de Figueiredo, após examinar o pedido.

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