Brasília – A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou ontem recurso do Estado do Paraná em que se pretendia a reconsideração da decisão do relator ministro Edson Vidigal, presidente do STJ, que manteve suspenso o decreto 2.462/04, do governador Roberto Requião (PMDB). Esse decreto declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação de aquisição do controle acionário da companhia, 100% das ações com direito de voto da sociedade denominada Rodonorte Concessionárias de Rodovias Integradas S/A.
O Estado alegou que o risco de lesão às ordens pública e administrativa foi devidamente demonstrado, pois foi impedido pelo Judiciário de praticar um ato administrativo regular, o que significaria ingerência indevida no mérito administrativo e ofensa aos poderes estabelecidos. Disse, ainda, entre outros pontos, possuir previsão legal a desapropriação de qualquer bem, exceto da moeda nacional e dos direitos personalíssimos.
Corte especial
O ministro Vidigal não reconsiderou sua decisão anterior e levou o recurso do Estado do Paraná para a deliberação da Corte Especial, que seguiu por unanimidade o entendimento do relator. ?O decreto expropriatório, na forma em que expedido, a determinar, prima facie, unilateral alteração no regime de concessão, com aparente ingerência do Estado no quadro acionário da empresa concessionária, viola o princípio da segurança jurídica, inspira insegurança e riscos na contratação com a Administração, resultando em graves conseqüências para o interesse público, inclusive com repercussões negativas sobre o influente ?Risco Brasil??, considerou o presidente.
Em ação ordinária perante o Juízo da 2.ª Vara Federal do Distrito Federal contra a União e o Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes (DNIT), a Companhia de Concessões Rodoviárias e outros pediram que fosse revogado o decreto. O juiz declarou ilegitimidade passiva da União, afirmando declinar da competência em favor de uma das varas de Fazenda Pública do Paraná.
A Rodonorte entrou, então, com um agravo no Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, a fim de que fosse reconhecido o interesse da União no processo. Sustentou a nulidade do decreto expropriatório, que teria descumprido exigências legais, além de desvio de finalidade, uma vez utilizado, segundo alegou, como mero mecanismo para intervenção governamental no sistema de pedágio.
A juíza Selene Maria de Almeida deferiu a tutela. ?Concedo a antecipação da tutela recursal (CPC, art. 527, inciso III, e 558), para, reconhecendo a competência do juízo recorrido, suspender a eficácia do decreto expropriatório nº 2.462/2004 e tornar, provisoriamente, sem nenhum efeito qualquer ato de desapropriação do capital votante da Rodonorte, até julgamento desse recurso?, decidiu.
Suspensão
O Estado recorreu ao STJ, requerendo a suspensão. ?A declaração de utilidade pública para fins de futura e eventual desapropriação é ato administrativo que não pode ser afastado pelo Judiciário?, alegou.
Ao negar o pedido de suspensão, o presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, afirmou que não procede a alegação de terem sido substituídas ou usurpadas pelo Judiciário a autonomia ou a discricionariedade do administrador público. ?A decisão ora questionada determinou apenas que fosse suspensa a executoriedade de ato cuja legalidade ainda se debate, impondo à Administração tão-somente a observância dos princípios basilares a ela constitucionalmente atribuídos?, considerou.
Para o presidente, se as características do contrato firmado não fossem asseguradas, permitindo-se ao Poder Público poderes ilimitados para unilateralmente revê-lo, sob a singela alegação de que com ele descontente a população, o particular não mais teria interesse ou segurança para negociar com a Administração.