Os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não reconheceram recurso do Estado do Rio Grande do Sul que questionava sua condenação a pagar R$ 20 mil como indenização por danos morais a um sobrevivente do incêndio na boate Kiss – a tragédia provocou a morte de 242 pessoas e feriu pelo menos 680, em janeiro de 2013. O Estado foi condenado pelo Tribunal de Justiça, de forma solidária, em conjunto com o município de Santa Maria (RS) e a empresa responsável pela casa noturna. As informações estão no site do STJ.
Na ação de indenização, a vítima afirmou que estava na boate no momento do acidente e, como os demais frequentadores, acabou inalando fumaça tóxica oriunda da queima da espuma que revestia o local. Por esse motivo, disse que precisa realizar exames periódicos de saúde. Alegou ainda ter ficado com “transtornos psicológicos em razão da tragédia, necessitando de acompanhamento especializado”.
Em primeira instância, o juiz condenou a empresa responsável pela casa noturna ao pagamento de indenização, mas afastou a responsabilidade do município de Santa Maria e do Estado do Rio Grande do Sul.
Mas Santa Maria e o Estado foram incluídos solidariamente na condenação pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Para a Corte gaúcha, embora o incêndio tenha sido causado pela utilização de artefato pirotécnico pela banda que tocava naquela noite, “houve negligência por parte do Estado e do município quanto ao dever de fiscalizar, o que permitiu o funcionamento da casa noturna sem condições mínimas de segurança”.
Nexo causal
No recurso especial ao STJ, o Rio Grande do Sul alegou que “não há nexo causal entre o comportamento estatal e o evento danoso”. O Estado também alegou que, “se houve falha na fiscalização, apenas o município poderia ser responsabilizado”.
Segundo o relator do recurso, ministro Francisco Falcão, ao imputar a responsabilização também ao Estado, o Tribunal de Justiça entendeu que o Corpo de Bombeiros do Rio Grande do Sul sabia que a boate Kiss estava funcionando sem alvará de prevenção contra incêndios desde 2012; e que, ao permitir a continuidade das atividades da casa noturna, deixou de cumprir o disposto na Lei Estadual 10.987/1997.
Para o ministro, a eventual revisão do entendimento do tribunal gaúcho “exigiria o reexame das provas do processo, o que não é possível em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ”. “E mais, a questão também demandaria debate sobre legislação local”, anotou o ministro Falcão.
Ele ressaltou que também o exame de leis municipais não é possível em recurso especial, nos termos da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia no STJ.