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STJ: locador responde por danos durante despejo só se atuar na execução da ordem

Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiram que, havendo perda ou deterioração de bens na execução de despejo coercitivo, o locador do imóvel só responde pelos prejuízos se tiver atuado diretamente no cumprimento da ordem judicial.

Para o colegiado, ‘o depositário nomeado pelo juiz é quem tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que se discutem tais danos’.

A turma negou provimento ao recurso de um cirurgião plástico que pedia a responsabilização de uma empresa imobiliária, alegando ‘extravio e deterioração de parte de seus bens’ – os quais foram transportados para local indicado pelo depositário após a execução da ordem de despejo.

Em seu voto, o ministro relator do caso, Villas Bôas Cueva, destacou que, como previsto nos artigos 161 do Código de Processo Civil e 629 do Código Civil, a responsabilidade pela guarda e conservação dos bens é do depositário ou administrador nomeado pelo juiz da causa, podendo ainda recair sobre o transportador, tendo em vista o dever contratual de transportar com segurança a carga que lhe foi confiada.

Agente do Estado

O ministro citou precedente da Primeira Turma do STJ (REsp 648.818) segundo o qual ‘o particular nomeado pelo juízo como depositário judicial deve ser considerado agente do Estado quando exerce munus próprio deste, como guarda de bens em medida judicial’.

“Se causar danos a terceiros, agindo nessa qualidade, tal fato enseja a responsabilidade civil objetiva do Estado.”

Ainda de acordo com aquele caso, ‘a obrigação de conservar o bem depositado deriva da própria função do depositário de guardar e cuidar da coisa como se fosse sua, evitando o seu perecimento’.

Para Villas Bôas Cueva, ‘havendo perda ou deterioração dos bens, a responsabilidade recai sobre o Estado, de forma objetiva, ou sobre o depositário nomeado pelo juízo, mas não sobre as partes do processo’.

“O autor da ação de despejo (locador) somente responderá por eventuais perdas e danos se tiver atuado diretamente no cumprimento da ordem judicial.”

O relator destacou que, com base no artigo 5.º, inciso LIII, da Constituição Federal, a partir do momento em que o Estado assume o monopólio do exercício da jurisdição, ele se torna responsável pelos danos que causar aos litigantes.

“Nesse contexto, a parte que obtém a tutela jurisdicional não responde, em regra, pelos danos advindos da execução da referida ordem concedida pelo magistrado da causa.”

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