A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, em decisão unânime, que a empresa de plano de saúde pode se recusar a fornecer ou importar remédios, para o tratamento de pacientes, em que a importação e venda não possuem registros nos órgãos do governo. A Unimed do Brasil foi a autora do recurso, que envolvia um usuário com câncer de laringe com resistência a diversas sessões de quimioterapia. A Unimed alegou que o medicamento Erbitux, indicado pelo médico para o paciente, não estava inscrito na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), tornando, de acordo com a empresa de assistência médica, impossível a importação.
Segundo o STJ, em decisão de primeira instância a Justiça havia concedido tutela antecipada, que foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ-MT), ao fixar que fosse feito o depósito do valor necessário diretamente na conta do fornecedor, sob pena de multa diária. A Unimed, ao recorrer ao STJ, afirmou que a decisão de primeira e segunda instâncias era ilegal, e que a lei a caracterizava como “infração de natureza sanitária”, o que impediria a administradora a atender o paciente.
O ministro-relator, João Otávio de Noronha, concluiu que o embate tem solução em princípio da Constituição de 1988, que diz que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude da lei. “Não vejo como o Judiciário possa afastar uma conduta tida por contravenção pela lei para impor a quem quer que seja que realize ato proibido”, julgou.
Noronha afirmou que o direito à saúde, assegurado a todos e dever do Estado, não estaria em colisão com o princípio da legalidade. Conforme ele, o usuário tem o direito integral à saúde, mas não há nos autos a indicação de que a terapêutica prescrita pelo médico seja a única forma de recuperar a saúde do paciente.