STJ: concurso não pode excluir candidato por infração cometida quando menor

Um candidato a cargo público não pode ser excluído de concurso porque cometeu infração antes de sua maioridade penal, aos 18 anos. Essa é a decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros consideraram que a medida descaracteriza as normas socioeducativas de recuperação de um menor infrator, além de contrariarem a Constituição e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). As informações foram divulgadas no site do STJ na quinta-feira, 10.

O Tribunal de Justiça do Rio julgou o recurso de um candidato ao cargo de inspetor de segurança do sistema penitenciário do Estado, em 2012. Ele foi aprovado, mas acabou eliminado na fase de investigação social e nem sequer soube que estava fora da disputa e do processo seletivo. O candidato entrou na Justiça e conseguiu ser informado de que o motivo da exclusão foi uma medida socioeducativa aplicada a ele nos anos 1990, quando era menor de 18 anos.

No recurso ao STJ, o candidato alegou que já havia passado muito tempo e que sua eliminação contrariava a Lei 12594/2012, que criou o Sinase – Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo -, elaborada para tornar realidade diversos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente.

A Segunda Turma de ministros da Corte superior acompanhou o voto do relator, ministro Humberto Martins, que concordou com parecer do Ministério Público Federal, para o qual uma infração cometida quando uma pessoa é menor de idade não pode ser estendida para a vida adulta, ‘pois isso violaria o princípio da proteção devida ao menor pelo Estado e pela sociedade, tal como firmado no artigo 227 da Constituição Federal’.

O ministro Humberto Martins destacou ainda que o longo intervalo de tempo entre a infração e a aplicação da medida socioeducativa (1997 a 1999) e a exclusão do concurso (2014) ‘também se amolda a precedentes do Superior Tribunal de Justiça que não aceitam esta situação, uma vez que configuraria pena perpétua’.

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