O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso da Viação Aérea São Paulo (VASP) que contestava uma ação de execução fiscal ajuizada pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). O processo principal tramita na 8ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo. Com a ação, o INSS pretende receber o crédito tributário relativo à multa das contribuições supostamente devidas à autarquia, no montante de R$ 509.107,50.
A VASP apresentou exceção de pré executividade, propondo a nulidade da portaria que a excluiu do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), além da exclusão dos seus diretores do pólo passivo (quem sofre os efeitos) da execução. A VASP também tentava realizar o pagamento das dívidas por meio de compensação de tributos;
A exceção de pré executividade é um instrumento utilizado pelo devedor no processo de execução, com o intuito de suspender a ação executiva, mediante a alegação de uma nulidade processual. O juízo rejeitou tal exceção apresentada pela empresa. Desta decisão, a Vasp apelou, mas não teve sucesso. Também a presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que avalia a admissibilidade dos recursos ao STJ, não atendeu à empresa. Daí, o novo recurso (chamado agravo de instrumento), agora ao STJ, para que um recurso especial fosse apreciado.
De acordo com o ministro Herman Benjamin, a VASP não demonstrou a existência de discordância entre a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que lhe foi desfavorável, e outras já proferidas pelo STJ ou por tribunais de segunda instância. O ministro relator também destacou que a exceção de pré executividade tem aplicação na execução fiscal somente quando puder ser resolvida sem a discussão de provas. Ele ainda constatou que a questão não havia sido apreciada pelo TRF, o que impede a análise no STJ.