A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, indeferiu liminar pretendida pela defesa de J.S.C. para suspender seu julgamento por tráfico de entorpecentes, porque o interrogatório foi realizado por meio de videoconferência.
O réu teve seu interrogatório realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) sem a presença física dele, em conformidade com a Lei Estadual nº 11819/05, que permite a videoconferência para interrogar os acusados.
A defesa do réu alegou inconstitucionalidade formal e material da norma porque o Estado teria violado a repartição constitucional de competência legislativa, invadindo o rol reservado à União, bem como os princípios do processo legal, ampla defesa, contraditório, publicidade e igualdade.
Assim, requereu liminar ao STF contra o acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já negado o habeas-corpus lá impetrado. O STJ entendeu que a videoconferência para interrogatório do réu não viola suas garantias constitucionais.
O acusado conta com o auxílio de dois defensores, sendo um na sala de audiência e outro no presídio. Ao indeferir a liminar, o STF não verificou os requisitos necessários para suspender o julgamento. Além disso, existe no Supremo caso semelhante no qual a liminar também foi indeferida.