O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou na tarde desta quarta-feira, 28, o julgamento de processos que discutem a possibilidade de alteração de nome em registro civil, sem a realização de cirurgia para mudança de sexo. A questão está em discussão na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4275 e no Recurso Extraordinário (RE) 670422, com repercussão geral reconhecida.
O recurso questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que manteve decisão de primeiro grau permitindo a mudança de nome no registro civil, mas condicionando a alteração de gênero à realização de cirurgia de transgenitalização.
Em novembro, após voto do relator do recurso, ministro Dias Toffoli, dando provimento ao recurso extraordinário, sendo acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso e Rosa Weber, o ministro Marco Aurélio pediu vista dos autos.
Já a Ação Direta de Inconstitucionalidade discute se é possível dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 58 da Lei 6.015/1973, reconhecendo o direito de transexuais à substituição de prenome e sexo no registro civil, independentemente da cirurgia. Após o relatório e as sustentações orais, o julgamento, realizado em sessão em junho de 2017, foi suspenso.
PGR e AGU
A Procuradoria-Geral da República (PGR) é favorável. Em sustentação oral durante sessão no Supremo em junho, o então procurador-geral, Rodrigo Janot, afirmou que “impor a uma pessoa a manutenção de um nome em descompasso com a sua identidade é, a um só tempo, atentatório à dignidade e comprometedor de sua interlocução com terceiros, nos espaços públicos e privados”.
Segundo ele, a linha do Ministério Público é afirmar esse direito fundamental e reconhecer esse direito inerente à personalidade. À época, disse que, se uma das finalidades da norma é proteger o indivíduo contra humilhações, constrangimentos, discriminações em razão do uso de um nome, essa mesma finalidade deve alcançar a possibilidade de troca de prenome e de sexo no registro civil.
“Não se pode exigir do indivíduo uma verdadeira mutilação física para assegurar direito constitucional básico assegurado a todo cidadão”, afirmou Janot.
O parecer da Advocacia Geral da União (AGU) foi pelo não conhecimento da ação “diante da inviabilidade de interpretação conforme que configure violência à literalidade do texto legal e ao significado que o legislador pretendeu conferir-lhe”.
Em relação ao mérito, no entanto, o parecer da AGU foi pela procedência parcial do pedido, “para que o reconhecimento do direito à substituição do prenome e do sexo civil pelos transexuais reste condicionado à manutenção no registro civil de seus dados anteriores, devendo estender-se aos transexuais que assim se qualifiquem de acordo com os critérios previstos pelo Conselho Federal de Medicina.
A manifestação da AGU é pela segurança jurídica e interesse público e para que a alteração não implique no desaparecimento dos dados anteriores, o que poderia dificultar, por exemplo, eventual cobrança de dívida ou responsabilização penal por atos praticados pela pessoa antes da mudança de nome.